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0716452-67.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. DISPENSA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por LS&M Assessoria Ltda. contra Du Carmo Cabeleireiros EIRELI ME e pessoas naturais visando à satisfação de crédito representado por cheques inadimplidos no valor de R$ 12.571,57. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial via INFOJUD, por ausência de fatos ou documentos aptos a indicar modificação da situação econômica dos executados, e determinou a indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. 3. A exequente agrava requerendo a reforma da decisão para determinar nova consulta ao sistema INFOJUD em nome dos executados, sob o argumento de que o decurso do tempo justifica a renovação da medida e favorece a efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD exige demonstração prévia de alteração na situação econômica do executado quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta. III. Razões de decidir 5. A consulta aos sistemas eletrônicos de localização patrimonial constitui instrumento legítimo voltado à efetividade da execução, compatível com os arts. 139, IV, e 789 do CPC, admitindo reiteração após lapso temporal razoável. 6. A jurisprudência do TJDFT autoriza nova pesquisa patrimonial quando decorrido período significativo desde a última diligência, sem exigir do exequente demonstração concreta de alteração patrimonial do devedor, pois a finalidade da medida consiste justamente em identificar eventual modificação na situação econômica. 7. No caso concreto, a última pesquisa via INFOJUD ocorreu em 2019, enquanto a última diligência patrimonial registrada nos autos ocorreu por meio do SISBAJUD em junho de 2025. O amplo lapso temporal transcorrido desde a consulta ao INFOJUD justifica sua renovação, impondo a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da exequente para determinar a realização de nova consulta ao sistema INFOJUD em nome dos executados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789 e 921, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2121646, Agravo de Instrumento nº 0702991-28.2026.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 29/04/2026, DJe 26/05/2026; TJDFT, Acórdão nº 1966720, Agravo de Instrumento nº 0721758-85.2024.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 06/02/2025, DJe 28/02/2025.

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