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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência no período iniciado em 08/08/2025 e DECLARO exigíveis as astreintes no valor nominal de R$ 20.000,00, correspondente ao teto fixado na decisão de ID 244234440; INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação apresentada, juntando as guias TISS, faturas, notas fiscais, demonstrativos de processamento, comprovantes de pagamento e informações sobre eventuais glosas referentes às aplicações posteriores à fase inicial, abrangendo a totalidade das 56 sessões e dos 168 dispositivos informados no ID 287457449. Advirta-se a executada de que a ausência injustificada de apresentação integral dos documentos poderá ensejar a aplicação dos arts. 400 e 524, § 5º, do CPC, com apuração do custo da obrigação a partir dos elementos disponíveis nos autos. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e apresentar memória de cálculo retificada, contemplando os danos morais, as astreintes ora reconhecidas e os honorários sucumbenciais calculados sobre o custo da obrigação de fazer documentalmente apurado. Em seguida, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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