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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716383-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE GERONIMO DA SILVA, KETLEY CAROLINE RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: DAN QUEIROZ VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tutela de urgência, pois, apesar da referência mantida no título da petição, não foi indicada de forma clara a medida pretendida, tampouco foram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Também indefiro os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas autoras pois, embora intimadas em duas oportunidades, não apresentaram integralmente os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência. Não foram juntados o relatório de contas e relacionamentos do Banco Central, a declaração de imposto de renda, documentação relativa à renda ou extratos completos de todas as contas bancárias. Os documentos apresentados, por si sós, não demonstram a impossibilidade de recolhimento das custas, especialmente considerando que a demanda decorre da aquisição de veículo pelo valor de R$ 71.900,00, com previsão contratual de pagamento de R$ 70.000,00 por Pix (cláusula Segunda do contrato de ID 267671651). Intimem-se as autoras para comprovarem o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Datada e assinada eletronicamente. 4
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