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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão
Número do processo: 0716371-37.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALDIR MELO ASSUNCAO EXECUTADO: BEATRIZ DA SILVA LOPES DECISÃO A executada apresentou impugnação à penhora realizada, alegando, em síntese, que incidiu sobre parcela de seguro-desemprego. Analisando os autos, temos que, até o momento, foi realizada penhora no valor total de R$2.141,52. Dos documentos anexados pela executada, verifica-se que, efetivamente, restou demonstrado que parte da penhora (R$1.633,86) incidiu na conta de titularidade da devedora na instituição Nu Pagamentos IP, onde vem sendo depositadas as parcelas de seguro-desemprego em seu favor. No entanto, entendamos como funciona a penhora de valores. O art. 833 do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que somente deve ser desfeita parte da penhora, mantendo-se penhorado o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do seguro-desemprego recebido pela devedora, valor que não comprometerá a sua sobrevivência, considerando que não há provas nos autos nesse sentido, bem como levando em conta as transações constatadas nas demais contas bancárias de titularidade da executada, que indicam outros valores creditados em seu favor. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente face a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos salariais da parte executada sob o fundamento de que “aufere renda líquida de cerca de R$ 1.600,00, ou seja, pouco superior ao salário mínimo, o que desautoriza a medida extrema e excepcional de penhora de salário, pois, nessa situação, seria comprometer a subsistência da requerida para pagamento de dívida não alimentícia”. Em seu recurso, defende que deve ser bloqueado o percentual de 20% dos rendimentos líquidos da parte agravada, visto que já foram adotadas diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora. Ainda, defende que a parte executada possuía uma outra penhora de 30% dos seus rendimentos, mas que foi reduzida para 10%. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. As contrarrazões não foram apresentadas. III. “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação” (Súmula 7/TUJ). IV. Os autos principais tratam de cumprimento da sentença referente à conversão em perdas e danos da condenação da empresa “Vidro Ambiente Comércio de Vidro e Periféricos Ltda – ME”, e que tramita desde o ano de 2017. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, foi efetuada a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, somente foi localizada uma pequena quantia na conta bancária da parte agravada, sendo as demais medidas infrutíferas, de modo que a dívida atual supera R$ 10.000,00. V. Consoante o art. 789 do CPC, salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Oportuno registrar, também, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), sem se olvidar que, havendo vários meios para a satisfação do crédito, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC). VI. Os contracheques da parte executada do período de agosto a outubro de 2022 indicam rendimentos brutos de, aproximadamente, R$ 2.500,00, além da penhora de 30% do seu salário, de modo que o valor líquido remanescente era de, aproximadamente, R$ 1.600,00. Por outro lado, a parte agravante/exequente aponta que aquela penhora foi reduzida para 10% dos seus rendimentos líquidos, conforme decisão proferida em 03/08/2022 (ID 49495469, pág. 9). VII. A regra da impenhorabilidade do salário REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada pelo STJ, esvaziando-se seu caráter absoluto (art. 833 IV do CPC). A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Esse também é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). VIII. Não obstante a indicação pela agravante de que a penhora decorrente de ação trabalhista em face da parte executada teria sido reduzida de 30% para 10% dos seus rendimentos, pontue-se que a penhora de verba salarial é medida excepcional, a ser adotada com cautela, sobretudo no caso concreto, em que eventual fixação de penhora em percentual significativo poderia resultar, inclusive, na percepção de rendimento mensal líquido inferior ao salário mínimo. Desse modo, deve a análise ser embasada nos últimos contracheques juntados aos autos, que permitem apurar com exatidão os ganhos líquidos naquela ocasião, que eram de, aproximadamente, R$ 1.600,00. IX. Assim, e diante do contexto do cumprimento de sentença que tramita há mais de 6 anos, com o insucesso das diversas medidas constritivas adotadas, destaca-se que em consonância com a posição do STJ, este E. TJDFT também vem admitindo a referida penhora salarial, desde que haja uma limitação razoável, para que não comprometa a dignidade/subsistência da parte devedora, mas também resguardando a dignidade da parte credora, que busca o adimplemento do valor que lhe é devido. Assim, considerando que os rendimentos líquidos da parte executada comprovados nos autos alcançam cerca de R$ 1.600,00, mostra-se razoável e proporcional fixar a penhora em 5% dos seus rendimentos líquidos, de modo a evitar ofensa à dignidade/subsistência da parte devedora. X. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Decisão agravada reformada para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da parte executada, até o limite do valor atualizado da dívida. Sem custas. XI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1767759, 0701495-32.2023.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de ação de execução de contrato de locação, diante da regularidade do título e ausência de pagamento dos alugueis objetos da ação. Em seu recurso, a parte recorrente alega a ausência de título executivo e formula pedido de intervenção de terceiros. Afirma que houve o pagamento dos alugueis cobrados e pede a liberação dos valores penhorados e a extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 1679153). Contrarrazões apresentadas (ID 1679073). III. Em sede de Juizados Especiais, não se admite intervenção de terceiros, em especial, chamamento ao processo, conforme art. 10 da Lei 9099/95: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. IV. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para a eficácia do contrato de locação como título executivo extrajudicial. (Art. 784, VIII, do NCPC). Na espécie, não há exigência legal de que o instrumento seja subscrito por duas testemunhas, formalidade restrita à hipótese do inciso II do referido dispositivo legal. Precedente: (Acórdão n.1009779, 20160110107189APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017. Pág.: 475/494). V. Na hipótese vertente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovado que o pagamento dos alugueis era realizado em dinheiro, mediante a entrega de recibo do locador à parte locatária. Assim, as notas promissórias apresentadas pela parte recorrente não comprovam o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. VI. Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor. Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). VII. Os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo no caso de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º). Na hipótese dos autos, não foram esgotadas as diligências cabíveis para localização dos bens penhoráveis do devedor, não bastando, para tanto, a mera alegação de que todos os bens da parte recorrente são impenhoráveis. Precedente: (Acórdão n.1019351, 07033951020168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). VIII. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1027454, 0700362-78.2017.8.07.0006, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2017, publicado no DJe: 07/08/2017.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte dos devedores e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas. A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte dos devedores. Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada. Assim, defiro em parte o pedido da devedora, para desfazer parte da penhora realizada em conta de titularidade da devedora na instituição Nu Pagamentos IP, apenas do que exceder 30% (trinta por cento) do valor do seguro-desemprego, e mantendo, portanto, penhorado o valor de R$486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) da referida conta (Nu Pagamentos IP). Mantenho penhorado, também, a soma dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada nas outras instituições financeiras (R$398,17; R$99,48; R$10,00; R$0,01). Intimem-se e, preclusa, expeçam-se alvarás de levantamento do valor penhorado nos autos e já transferido para conta judicial na CEF, sendo nos valores de R$993,96 (novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) em favor da parte credora e do valor restante em favor da devedora (R$1.147,56). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"