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0716368-78.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716368-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA REQUERIDO: MAURICIO CAPANA, CLECIO DIAS BARBOSA, EDILAINE STEFANO CAPANA, HESIO MOREIRA, MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA, MARCOS MOREIRA, ELOISA ATHAYDE DE SOUZA MOREIRA, MAURO MOREIRA, PEDRO MOREIRA NETO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados HÉSIO MOREIRA, MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA, MARCOS MOREIRA, ELOISA ATHAYDE DE SOUZA MOREIRA, MAURO MOREIRA e PEDRO MOREIRA NETO, sucessor de MATEUS MOREIRA, informam o cumprimento integral do acordo celebrado no ID 195618221 e homologado pela decisão de ID 214296804, com juntada de comprovantes da última parcela nos IDs 285901808 e 285901809. A exequente, por sua vez, ratificou o adimplemento integral da avença e requereu a extinção da execução em relação aos acordantes, com a baixa das garantias pactuadas, conforme manifestação de ID 286554732. É o necessário. Decido. O acordo homologado foi integralmente cumprido, circunstância expressamente reconhecida pela exequente. Assim, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, impõe-se a extinção da execução em relação aos executados HÉSIO MOREIRA, MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA, MARCOS MOREIRA, ELOISA ATHAYDE DE SOUZA MOREIRA, MAURO MOREIRA e PEDRO MOREIRA NETO, sucessor de MATEUS MOREIRA, prosseguindo o feito apenas em relação aos executados remanescentes. Quanto às garantias, o acordo homologado previu o cancelamento das hipotecas após o adimplemento integral das obrigações pactuadas. Reconhecido o cumprimento integral da avença, é cabível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento das garantias vinculadas ao acordo, nos limites expressamente pactuados e comprovados nos autos. No tocante aos executados remanescentes, a decisão de ID 263972587 deferiu a conversão da execução para quantia certa e oportunizou manifestação acerca dos critérios de cálculo apresentados pela exequente. Os executados MAURÍCIO CAPANA e CLÉCIO DIAS BARBOSA foram intimados por edital e posteriormente representados pela Curadoria Especial, conforme IDs 265023418, 280103069 e 280248113. A executada EDILAINE STEFANO CAPANA foi intimada por AR, conforme ID 267644798. Encerrada a etapa de contraditório determinada na decisão de ID 263972587, e não havendo impugnação específica apta a obstar o prosseguimento executivo nesta fase, a execução deve prosseguir em relação aos executados remanescentes, pelo valor atualizado indicado pela exequente no ID 286554732, sem prejuízo do controle posterior dos atos constritivos, na forma do art. 854 do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em relação aos executados HÉSIO MOREIRA, MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA, MARCOS MOREIRA, ELOISA ATHAYDE DE SOUZA MOREIRA, MAURO MOREIRA e PEDRO MOREIRA NETO, sucessor de MATEUS MOREIRA, diante do cumprimento integral do acordo parcial homologado nestes autos. Promova o CJU a exclusão dos referidos executados do polo passivo. Defiro o cancelamento das garantias vinculadas ao acordo homologado. Expeça-se ofício com força de mandado ao Cartório do Ofício Único de São Miguel do Guamá/PA para que proceda ao cancelamento das hipotecas registradas sob os Registros 05-12.631 e 06-12.631 da matrícula n.º 12.631 (ID 226937250). Caberá aos interessados providenciar o cumprimento do ofício perante a serventia extrajudicial competente, inclusive quanto ao recolhimento de eventuais emolumentos, se exigíveis. A execução prosseguirá exclusivamente em face de MAURÍCIO CAPANA, CLÉCIO DIAS BARBOSA e EDILAINE STEFANO CAPANA. Defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados remanescentes, até o limite do débito atualizado informado pela exequente no ID 286554732, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do CPC. Intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, para viabilizar a realização das pesquisas. Indefiro o pedido de bloqueio permanente ou de reiteração automática pelo prazo de 90 dias, por ausência de demonstração concreta, neste momento, de alteração patrimonial recente ou de circunstância específica que justifique a medida em extensão superior à pesquisa ora deferida. Sentença parcial registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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