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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716364-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOC DE MAES PAIS AMIGOS E REAB DE EXCEPCIONAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MÃES, PAIS, AMIGOS E REABILITADORES DE EXCEPCIONAIS – AMPARE/DF em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendia obter o pagamento dos repasses referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, previstos no 2º Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 16/2023, bem como das parcelas vincendas. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 260106130). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 268557638), suscitando a perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores reclamados foram integralmente quitados na via administrativa, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Posteriormente (ID 277666334), a autora reconheceu o adimplemento das verbas postuladas na inicial, postulando apenas a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A pretensão deduzida na inicial consistia na obtenção do pagamento das parcelas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 decorrentes do 2º Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 16/2023. No curso da demanda, contudo, o Distrito Federal comprovou o pagamento integral dos valores reclamados, circunstância posteriormente reconhecida pela própria autora. Desse modo, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a satisfação extrajudicial da pretensão deduzida em juízo retirou a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional pretendida. A hipótese, portanto, amolda-se ao disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora tenha ocorrido a extinção do processo sem resolução do mérito, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação, os repasses apontados na inicial ainda não haviam sido efetivamente realizados, circunstância que motivou a propositura da demanda. A satisfação da obrigação ocorreu apenas no curso do processo, razão pela qual o Distrito Federal deve responder pelos honorários advocatícios, por ter dado causa à instauração da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas remanescentes, devido à isenção de que goza o ente público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito