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Processo 0716353-07.2025.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedenteS os pedidos para: a) DECLARAR a ilegalidade das retenções, débitos, compensações ou quaisquer outras formas de apropriação de valores depositados na conta bancária da autora efetuadas após o cancelamento das autorizações de débito ocorrido em 13/11/2024, relativamente aos contratos e operações discutidos nos autos; b) CONDENAR as requeridas a se absterem de promover novos descontos, retenções, compensações ou débitos sobre valores depositados na conta da autora com fundamento nas autorizações revogadas em 13/11/2024, sem prejuízo da adoção dos meios ordinários de cobrança legalmente admitidos para satisfação dos créditos eventualmente existentes; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente apropriados após 13/11/2024, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, a contar da citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, a contar da citação. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24 Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto

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