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0716302-44.2014.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), ADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA (OAB 3124/AL), ADV: JOÃO PAULO COSME CALHEIROS BRANDÃO (OAB 13288/AL), ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) - Processo 0716302-44.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MARLENE SILVÉRIO SANTOS - HERDEIRA: Maria Betânia Silvério Santos - MARIA LÚCIA SILVÉRIO CAVALCANTE e outros - Ante o exposto, determino: 1. homologo as avaliações dos imóveis do espólio, no valor de R$ 250.000,00 para o imóvel da Rua União dos Palmares, nº 60, Cruz das Almas (págs. 405 e 420), e de R$ 130.000,00 para o imóvel da Rua 28 de Setembro, nº 77, Trapiche da Barra (págs. 421 a 428); 2. indefiro o pedido de retenção de honorários advocatícios sobre o valor da avaliação do acervo, porquanto a verba contratual, por constituir obrigação pessoal do respectivo contratante, somente poderia, em tese, incidir sobre o quinhão hereditário deste, e não sobre o valor total da avaliação ou sobre os quinhões dos demais herdeiros. No mais, reconhecida a controvérsia instaurada quanto à existência, extensão e exigibilidade da obrigação contratual de honorários, remeto a matéria às vias ordinárias (art. 612 do CPC), facultado ao interessado postulá-la em ação própria. 3. intime-se a inventariante Marlene Silvério Santos e os demais herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de alienação dos imóveis formulado às págs. 437 a 440, especialmente quanto à modalidade da venda (por iniciativa particular ou em leilão), à contratação de corretor, às cautelas relativas ao terreno de marinha e à disponibilização de chave (art. 619, I, do CPC); 4. intime-se a inventariante para, no mesmo prazo, juntar aos autos a certidão de inexistência de testamento (CENSEC) e as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do inventariado e quanto aos bens do espólio (art. 192 do CTN), necessárias à futura partilha. Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), solicito ao inventariante e aos herdeiros que, em suas petições, indiquem as páginas dos autos em que se encontram todos os documentos comprobatórios pertinentes (certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiro ou meeiro, prova da propriedade ou da posse dos bens inventariados, certidões negativas da União, do Estado e do Município e certidão de inexistência de testamento, CENSEC, entre outros), de modo a imprimir maior celeridade à tramitação do feito. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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