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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0716296-17.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera da Conceicao dos Santos - Apelado: Bcp Claro Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Cicera da Conceição dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível daCapital, em ação declaratória de inexistência de débito. A decisão apelada (fls. 590-594 da origem) foi concluída com base nos seguintes termos: Por todo o exposto, revogo a liminar de fls. 30/34 e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. Em suas razões (fls. 601-608), o apelante sustenta, em resumo, que a sentença proferida no juízo de origem merece parcial reforma, sob o argumento de que a cobrança e a inclusão indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes ensejam reparação por danos morais in re ipsa, ante a manifesta falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da relação contratual (arts. 14 do CDC e 290 do CC). Dessa forma, requer a reforma parcial da sentença recorrida para que o apelo seja conhecido e provido, a fim de: a) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo moral decorrente da cobrança indevida e da apontada falha na prestação do serviço; Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, bem como arbitrar a verba recursal cabível, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e; Condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Contrarrazões em fls.613/634 Pedido de desistência do recurso (fl. 639). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Estabelece o CPC, notadamente no caput do art. 998, que é facultado ao recorrente desistir, a qualquer tempo, do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária. Eis o texto legal: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso total ou parcialmente a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC). Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia. Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador verificar as matérias eventualmente suscitadas, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso". Ora, se a homologação da desistência não está sujeita à concordância do recorrido, também não se faz necessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil ao caso concreto, uma vez que nada do que este porventura arguisse teria o condão de modificar o provimento jurisdicional a ser efetivado. Colham-se, a título de exemplos, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (STJ - EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DA RECORRENTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJAL - AI 0807312-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL) - Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) - 319
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