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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716294-03.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER DA SILVA PEREIRA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO JENNIFER DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, que é titular de conta de pagamento mantida junto à ré e que, em 12/05/2026, foi contatada por meio do aplicativo WhatsApp por terceiros que se apresentaram falsamente como integrantes do escritório de advocacia que a representa em ação previdenciária de salário-maternidade, informando-lhe a existência de valores a receber. Narra que, na sequência, outro indivíduo, identificando-se como “Heitor Samuel”, supostamente servidor do Superior Tribunal de Justiça, passou a orientá-la por chamada de vídeo com compartilhamento de tela, ocasião em que acessou sua conta na plataforma da ré e efetuou transferência, via PIX, no valor de R$ 880,00 em favor de terceiro, quantia que correspondia à integralidade do saldo então disponível. Sustenta que a fraude somente se consumou em razão de falha na prestação do serviço de segurança da ré, que teria permitido movimentação atípica e incompatível com o perfil da consumidora, sem bloqueio preventivo ou autenticação reforçada. Requereu a condenação da ré à restituição de R$ 880,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.880,00. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, boletim de ocorrência nº 2.079/2026-0, lavrado na 24ª Delegacia de Polícia (ID 276778754), e cópias das conversas mantidas com os fraudadores (ID 276778750). Recebida a inicial (ID 276842721), a ré foi citada (ID 277211445). Realizada audiência, não houve acordo (ID 283750840). A ré apresentou contestação (ID 283380154), na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência territorial, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, aduzindo que a transferência foi realizada pela própria autora, de forma voluntária, a partir de dispositivo habitual e mediante uso de suas credenciais pessoais, dentro do limite transacional por ela previamente configurado; que o golpe foi arquitetado e executado por terceiros, em ambiente externo, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); que a comunicação da fraude foi tardia, o que inviabilizou a recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, instituído pela Resolução BCB nº 1/2020; que mantém campanhas e orientações públicas de prevenção a golpes; e que inexistem danos materiais e morais indenizáveis. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 285434884), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com pedido subsidiário de reconhecimento de responsabilidade concorrente. As partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 284195518 e 284855965). É o relatório, dispensado o mais nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, porquanto a controvérsia é de direito e de fato, sendo suficientes os documentos constantes dos autos, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Da preliminar de ilegitimidade passiva As condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato (teoria da asserção). A autora imputa à ré conduta própria, consistente em alegada falha nos mecanismos de segurança e de monitoramento da conta de pagamento por ela administrada, da qual partiu a transferência impugnada. Havendo pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a pessoa demandada, presente está a legitimidade passiva, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. A existência ou não da falha do serviço e do dever de indenizar constitui matéria de mérito, e como tal será examinada, não havendo espaço para a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O litisconsórcio necessário somente se configura por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, hipóteses inocorrentes na espécie. A responsabilidade atribuída à ré decorre de conduta própria e pode ser apreciada independentemente da presença do beneficiário da transferência ou dos autores da fraude, sendo certo que a eventual pluralidade de responsáveis pelo mesmo evento não impõe o litisconsórcio, à vista da solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 942 do Código Civil, facultado à ré o exercício do direito de regresso em via autônoma. Registre-se, ademais, que a intervenção de terceiros é vedada no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei nº 9.099/1995), o que não conduz à extinção do processo, mas apenas ao seu processamento sem tal modalidade interventiva. Da preliminar de incompetência territorial Nos termos do art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/1995, é competente o Juizado do domicílio do réu ou, nas ações de reparação de dano, o do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso, a autora indicou residir no Setor Q, QNQ 2, Conjunto 13, Lote 23, Ceilândia/DF, endereço que consta da petição inicial, do boletim de ocorrência lavrado perante a 24ª Delegacia de Polícia de Ceilândia (ID 276778754) e do termo da audiência de conciliação (ID 283750840), no qual a própria autora confirmou seus dados pessoais. A circunstância de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro (no caso, de sua genitora, conforme documento de ID 276778749) não infirma a residência declarada, sendo notório que a titularidade de faturas de concessionárias não se confunde com a residência efetiva. Competente, pois, este Juízo. Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Igualmente não prospera a tese de inaplicabilidade da legislação consumerista. A autora é pessoa física que utiliza a conta de pagamento como destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar que a conta fosse utilizada como insumo de atividade empresarial da autora. Reconhece-se, portanto, a relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Do mérito São incontroversos nos autos os seguintes fatos: (i) a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, na modalidade conhecida como “golpe do falso advogado”; (ii) o contato dos criminosos ocorreu por meio de aplicativo de mensagens e de chamada de vídeo, fora de qualquer canal oficial da ré; (iii) a transferência de R$ 880,00, via PIX, foi realizada pela própria autora, a partir de seu aparelho e com o emprego de suas credenciais pessoais de acesso; e (iv) os valores foram destinados a conta de terceiro, identificado na contestação como FYNPAY (CNPJ 55.298.953/0001-70), o mesmo beneficiário indicado no boletim de ocorrência (ID 276778754). Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 3º, II, do mesmo artigo, todavia, exclui a responsabilidade quando o fornecedor provar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o resultado lesivo, elemento indispensável ao dever de indenizar, conforme igualmente exigem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o exame do conjunto probatório revela que o dano não decorreu de defeito do serviço prestado pela ré, mas de ação criminosa de terceiros, desenvolvida integralmente fora do âmbito de atuação e de controle da instituição de pagamento. As conversas juntadas pela própria autora (ID 276778750) demonstram que toda a abordagem se deu por número de telefone particular, por meio de aplicativo de mensagens, com o emprego de engenharia social, e que a autora, convencida da legitimidade do contato, executou pessoalmente a operação de transferência. Não há nos autos notícia de invasão do sistema da ré, de clonagem de conta, de transação realizada por dispositivo estranho ao da autora ou de qualquer vulnerabilidade da plataforma que tenha permitido a atuação direta dos fraudadores sobre o ambiente da instituição. A operação impugnada, ademais, apresentou os atributos externos de regularidade: foi realizada a partir do dispositivo habitualmente utilizado pela autora, mediante a apresentação das credenciais corretas e em valor compreendido dentro do limite transacional por ela própria configurado. Cuida-se de transferência única, no valor de R$ 880,00, quantia que, por si só, não se reveste de atipicidade objetiva apta a exigir da ré o bloqueio preventivo da operação. Não se pode exigir do prestador de serviços de pagamento que recuse o cumprimento de ordem de transferência regularmente autenticada e de valor módico, sob pena de, em sentido inverso, incorrer em falha na prestação do serviço por obstar indevidamente a livre disposição do patrimônio pelo correntista. Observa-se, ainda, que a autora não impugnou especificamente a afirmação da ré de que a comunicação da fraude ocorreu após a consumação da transferência, circunstância que, aliada à natureza instantânea das operações realizadas por meio do arranjo de pagamentos PIX, inviabilizou a preservação e a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução, que pressupõe a existência de recursos suficientes na conta do usuário recebedor, na forma do art. 41-A, I, da Resolução BCB nº 1/2020. Também não há prova de que a ré tenha se omitido ou recusado a adotar as providências operacionais que lhe competiam após ser cientificada do ocorrido. Não se desconhece a facilitação da defesa do consumidor em juízo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal regra, contudo, não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), tampouco autoriza a imposição de prova de fato negativo à ré ou a responsabilização automática do fornecedor por evento estranho à sua atividade. No caso, a alegação de falha nos mecanismos de segurança não encontra respaldo em nenhum elemento concreto dos autos, restando infirmada pela própria narrativa da inicial e pelo boletim de ocorrência, que descrevem operação executada voluntariamente pela consumidora sob induzimento de terceiros. Assim, ainda que se reconheça a boa-fé da autora e a gravidade do infortúnio por ela suportado (situação que merece compreensão, mas não pode conduzir à responsabilização de quem não concorreu para o dano), tem-se configurada a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente rompimento do nexo de causalidade e o afastamento do dever de indenizar. A reparação do prejuízo deve ser buscada em face dos autores da fraude e do beneficiário dos valores, a quem cabe responder pelo enriquecimento sem causa e pelo ilícito praticado. Sobre o tema: “Ementa: Direito do consumidor. Direito processual civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Golpe do falso advogado. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Fortuito externo. Inexistência de falha na prestação de serviço. Dano moral. Inocorrência. Recursos providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão do golpe bancário sofrido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) examinar se as instituições financeiras respondem pela fraude praticada por terceiros estelionatários, no chamado “golpe do falso advogado”, que resultou em empréstimos bancários e transferências bancárias; e (iii) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal antes da distribuição do recurso ou ao relator após sua distribuição, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Não tendo sido observado esse requisito, rejeita-se o pedido. 4. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, sendo o banco parte legítima quando a pretensão deduzida imputa a ele a responsabilidade pelo evento danoso. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sujeita às excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. 6. A utilização de meios não disponibilizados pelas instituições financeiras por consumidora que, sob orientação de terceira pessoa que se passou por advogado e mediante a utilização de senha pessoal viabiliza as operações fraudulentas, caracterizam culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. A notória divulgação do “golpe do falso advogado” reforça o dever de cautela da consumidora, cuja violação contribuiu diretamente para o evento danoso. 7. Configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta-se o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos providos. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo-se o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 17, 85, § 2º, e 1.012, § § 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1891986, Processo n. 0725721-35.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15.7.2024; TJDFT, Acórdão 2127642, Processo n. 0729077-67.2025.8.07.0001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 19.5.2026; TJDFT, Acórdão 2106392, Processo n. 0706643-45.2025.8.07.0014, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 18.3.2026. (Acórdão 2166026, 0719819-73.2025.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 02/09/2026.)” Afastada a responsabilidade civil da ré por ausência de defeito do serviço e de nexo causal, resta prejudicado o pedido de restituição de R$ 880,00, a título de danos materiais, bem como o pedido de compensação por danos morais, cuja configuração pressupõe conduta antijurídica imputável ao demandado, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o que não se verificou na hipótese. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência territorial, bem como a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JENNIFER DA SILVA PEREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedente o pedido de condenação da ré à restituição do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de danos materiais; b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, por meio de advogado, com o recolhimento do preparo na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0