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0716285-50.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão recursal objeto do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 2. A presente hipótese consiste em examinar a regularidade da decisão agravada que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a exigibilidade de obrigações reputadas controvertidas pelo devedor, bem como determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença mediante a elaboração de novo cálculo do débito pela Contadoria Judicial. 3. A revogação da gratuidade de justiça demanda a demonstração inequívoca da ausência dos pressupostos fáticos que justificaram a concessão do benefício, especialmente no que se refere à condição econômica da parte, não sendo possível sua desconstituição com base em alegações genéricas. 4. Quanto ao mais o agravante sustenta a inexigibilidade, ou mesmo a extinção, da obrigação de pagamento da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente à aquisição das cotas empresariais da sociedade empresária G3 Bioenergia Ltda, ao argumento de que fatos supervenientes, relacionados à dissolução societária, teriam inviabilizado o cumprimento da transação celebrada entre as partes. 4.1. Convém ressaltar que eventual modificação das circunstâncias fáticas subjacentes à relação jurídica originária não tem o condão, de modo isolado, de desconstituir a obrigação assumida por meio de autocomposição entre as partes, tampouco de afastar sua exigibilidade na fase de cumprimento de sentença. 4.2. Nesse contexto, o ajuizamento de ação de natureza societária, ainda que envolva debate a respeito da dissolução da sociedade ou apuração de haveres, não torna inexigível a obrigação pecuniária assumida na transação homologada judicialmente, sobretudo quando inexistente decisão judicial que suspenda ou modifique os seus efeitos. 5. No que se refere aos juros e à correção monetária, a ausência de estipulação expressa no ajuste não afasta a aplicação dos consectários legais decorrentes do inadimplemento da obrigação. 6. Em relação à alegada iliquidez do valor devido, eventual divergência em relação ao valor exato do débito não tem o condão de descaracterizar a liquidez do título judicial, sobretudo quando este decorre de obrigação certa, ainda que sujeita à posterior quantificação. 7. A aplicação de multa, por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta dolosa, comportamento desleal ou abusivo e prejuízo suportado pela parte adversa, o que não ocorreu no presente caso. 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

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