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TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716277-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: EM APURAÇÃO Inquérito Policial nº 71/2025 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pelas Defesas, por meio dos quais requerem o levantamento do sigilo ou o acesso integral aos elementos relacionados à investigação, inclusive a procedimentos cautelares, incidentais, autônomos ou conexos vinculados à denominada Operação Código Fantasma, bem como a identificação ou certificação da existência de outros feitos correlatos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial (ID 289513905). Vieram os autos conclusos. O presente inquérito tramita sem restrição geral de publicidade e os advogados requerentes encontram-se regularmente habilitados. Desse modo, deve ser assegurado o acesso aos elementos de prova já documentados e incorporados a estes autos, incluindo decisões, relatórios, laudos, mídias e demais peças disponíveis, ressalvadas eventuais diligências em andamento. Por outro lado, o direito de acesso aos elementos já documentados não autoriza a consulta ampla e indiscriminada a procedimentos que não integram o presente inquérito. Eventuais medidas cautelares, incidentes ou investigações autônomas possuem tramitação própria e podem estar submetidos a diferentes regras de competência ou sigilo, cabendo ao respectivo juízo ou órgão responsável examinar eventual pedido de acesso. Também não é cabível determinar, nestes autos, a identificação de todos os procedimentos relacionados à operação investigativa ou a certificação genérica de sua existência ou inexistência. Além de o pedido possuir objeto amplo e indeterminado, este Juízo não dispõe de controle sobre procedimentos eventualmente distribuídos a outras unidades ou ainda não incorporados a estes autos. A providência poderia, ainda, alcançar diligências em curso ou informações sujeitas à apreciação de outro órgão competente. Ante o exposto, DEFIRO o acesso das defesas habilitadas aos elementos de prova já documentados e incorporados ao presente inquérito, ressalvadas eventuais diligências em andamento. INDEFIRO os pedidos de acesso genérico a procedimentos cautelares, incidentais, autônomos ou conexos não incorporados a estes autos, sem prejuízo de requerimento específico perante os respectivos juízos ou órgãos responsáveis. INDEFIRO, ainda, os pedidos de identificação ampla ou de certificação genérica acerca da existência ou inexistência de outros procedimentos relacionados à Operação Código Fantasma. Adotem-se as providências pertinentes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
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