2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0716271-63.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ALVES CALIXTO REU: PRATA DIGITAL LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora impugna a Cédula de Crédito Bancário nº 0302829971/VAC, emitida em 09/01/2026, no valor de R$ 19.363,58, em 24 parcelas de R$ 1.900,00, com crédito de R$ 18.725,75 transferido via PIX para conta nº 176113-7, agência 3932, Banco Bradesco/Next. Contestações aos IDs 279640819 (Prata e QI) e 281610165 (Next). Réplica ao ID 284555752, com juntada de comprovante de compra de iPhone, demais comprovações e documento de localização. Manifestação sobre provas ao ID 287445316. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça. Prejudicada a preliminar deduzida pela ré Next. A autora não postulou o benefício, tendo recolhido integralmente as custas iniciais de R$ 705,74 em 13/04/2026 (IDs 272210453 e 272230332), conforme determinado ao ID 271232456. Registre-se, ainda, que a peça de ID 281610165 impugna pedidos de exclusão de negativação e de repetição de indébito estranhos a esta demanda, o que não altera o desfecho, mas fica consignado para os fins do art. 341 do CPC. Da carência de ação por ausência de reclamação administrativa. Rejeito a preliminar. Além de inexistir, no ordenamento, exigência genérica de prévio esgotamento da via administrativa como condição da ação cível — ressalvadas hipóteses específicas —, os autos demonstram que a autora percorreu exaustivamente essa via: registrou Boletim de Ocorrência nº 33.976/2026-2 com aditamento pessoal na 11ª Delegacia de Polícia (ID 270415409), notificou a Prata Digital por e-mail em 25/02/2026, recebendo resposta negativa no mesmo dia (ID 270415410), formulou reclamação no ReclameAqui contra o Banco Next (ID 270415411) e protocolou reclamação no PROCON/DF sob o processo nº 00015-00008937/2026-01 (ID 270415412). A preliminar é manifestamente dissociada dos autos. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Prata Digital e da QI SCD. Rejeito. A pretensão deduzida contra essas rés não se restringe à abertura da conta de destino, mas alcança a própria validade da contratação do empréstimo consignado — operação da qual a QI SCD é credora e a Prata Digital, correspondente bancária formalizadora. Ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva responsabilidade de cada qual. Da tutela de urgência. Mantenho a decisão de ID 275869084. Os elementos técnicos trazidos com a contestação, embora relevantes, não esgotam a controvérsia, e a manutenção da medida não acarreta prejuízo irreversível às rés, uma vez que o crédito poderá ser exigido com os acréscimos legais caso a demanda seja julgada improcedente. Quanto às astreintes, acolho parcialmente a ressalva de ID 277327577: a multa somente incidirá mediante comprovação de conduta imputável às rés, não se aplicando a descontos residuais decorrentes do ciclo operacional de fechamento de folha pelo empregador, posteriores à comunicação de desaverbação. Do ônus da prova. Deixo de determinar a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por desnecessária. A prova da existência e da regularidade da contratação impugnada constitui fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus recai sobre as rés por força do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ, independentemente de inversão. Registre-se que as rés Prata Digital e QI SCD já se desincumbiram desse encargo documentalmente, cabendo à autora, em contrapartida, o ônus quanto aos fatos constitutivos que alega. Da diligência necessária: Remanesce ponto documentalmente aberto e decisivo: as circunstâncias da abertura da conta nº 176113-7, agência 3932, para a qual o crédito foi direcionado. A ré Next limitou-se a afirmar, na contestação, que "foram tomadas as medidas cabíveis e a conta foi encerrada em 02/02/2026", sem juntar o dossiê de abertura — documentos de identificação apresentados, selfie ou prova de vida, IP, dispositivo, geolocalização e trilha de auditoria do cadastro. Tal omissão é tanto mais sensível quanto a resposta da própria Next no ReclameAqui (ID 270415411) consigna que iria "retirar qualquer tipo de apontamento em seu CPF relacionado à essa conta" e proceder à "baixa das pendências, exclusão de conta e regularização de CPF", linguagem que sugere reconhecimento administrativo de irregularidade. Acresce que o Relatório CCS do Banco Central (ID 270415414), emitido em 26/02/2026, não registra o encerramento noticiado, mantendo o relacionamento com o Bradesco como ativo desde 02/06/2000 — circunstância que reclama esclarecimento documental. Assim, determino que a ré NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) o dossiê completo de abertura da conta nº 176113-7, agência 3932, vinculada ao CPF 793.860.591-34, contendo documentos de identificação apresentados, registro biométrico ou de prova de vida, endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização e trilha de auditoria da contratação; b) o extrato integral da referida conta, desde a abertura até o encerramento, com identificação de todas as movimentações, especialmente as destinações do crédito de R$ 18.725,75 recebido em 09/01/2026; c) a data e o comprovante do encerramento da conta, bem como esclarecimento sobre a divergência com o Relatório CCS de ID 270415414; d) os dados cadastrais informados no ato da abertura (endereço, telefone e e-mail), para confronto com os constantes da CCB e com os dados reais da autora. Com a juntada, vistas à autora, no prazo de 15 dias. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por se tratar de informação obtenível diretamente da instituição responsável, na forma do item anterior. Indefiro a produção de prova pericial e de prova oral. A controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital resolve-se pelo cotejo dos elementos técnicos já produzidos — trilha de autenticação, dossiê antifraude, dados de dispositivo e geolocalização — com os documentos pessoais da autora e o conjunto indiciário dos autos, não havendo questão técnica concreta que reclame conhecimento especializado nem fato controvertido dependente de prova testemunhal (art. 370, parágrafo único, do CPC). Do julgamento antecipado. Cumprida a diligência anterior, tenho que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estarão devidamente delineadas e debatidas e prescindirão de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)