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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716251-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIVAL MATOS DA SILVA EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, ONCOCARE CENTRO DE SUPORTE CLINICO, CUIDADOS PALIATIVOS E INTERNACAO DOMICILIAR DA ONCOTEK LTDA, JB SERVICOS MEDICOS EIRELI, GMM SERVICOS MEDICOS LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE, WENDY PEDROSA JOHNSON BUARQUE, MARCOS CORREA DA TRINDADE, MARCIO ALMEIDA PAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GMM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., MARCOS CORREA DA TRINDADE e MÁRCIO ALMEIDA PAES contra a decisão de id. 284566260, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução. Sustentam, em síntese, a existência de contradição quanto às premissas fáticas utilizadas para reconhecer a confusão patrimonial entre GMM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e a executada. Alegam, ainda, omissão quanto à extinção da responsabilidade de MARCOS CORREA DA TRINDADE e MÁRCIO ALMEIDA PAES, em razão do transcurso do prazo previsto no artigo 1.032 do CC, bem como quanto à ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O exequente foi intimado, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC. No mérito, assiste razão aos embargantes. Em relação à GMM Serviços Médicos Ltda., a decisão embargada fundamenta a existência de confusão patrimonial na identidade de sócio administrador com a ONCOTEK, no compartilhamento de sede e na exploração de atividade conexa. Os documentos dos autos, contudo, demonstram que Eduardo Johnson Buarque não integra o quadro societário da GMM e que esta possui sede no SGAS Quadra 910, Conjunto B, diversa daquela atribuída à ONCOTEK, à ONCOCARE e à JB Serviços Médicos. O contrato social de ID 163761070 identifica Marcos Correa da Trindade e Márcio Almeida Paes entre os sócios da GMM. A identidade ou proximidade do objeto social, isoladamente, não comprova confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O art. 50, § 4º, do Código Civil também afasta a mera existência de grupo econômico como fundamento suficiente para a desconsideração. Portanto, a premissa fática que sustenta a inclusão da GMM deve ser corrigida, com repercussão no dispositivo. Também merece integração a decisão quanto a Marcos Correa da Trindade e Márcio Almeida Paes. A decisão considera que o crédito se origina em 20/02/2013, quando ambos ainda integravam a ONCOTEK, e que a retirada societária ocorre meses depois. Contudo, a circunstância de serem sócios no momento da constituição da obrigação não demonstra, por si, que tenham praticado ou se beneficiado de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O Tema 1.210/STJ estabelece que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração depende da efetiva comprovação do abuso previsto no art. 50 do Código Civil, não bastando a ausência de patrimônio da devedora. A limitação temporal do art. 1.032 do Código Civil, por sua vez, disciplina a responsabilidade societária ordinária e não substitui os requisitos próprios da desconsideração. Do mesmo modo, a inaplicabilidade daquele prazo à responsabilidade extraordinária não dispensa a demonstração concreta do abuso e do benefício exigidos pelo art. 50 do Código Civil. No caso, a decisão embargada não individualiza ato praticado por Marcos Correa da Trindade ou Márcio Almeida Paes que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem identifica benefício direto ou indireto decorrente de abuso da personalidade jurídica. Vincula-os essencialmente à circunstância de integrarem o quadro societário quando constituída a obrigação, fundamento insuficiente para a medida excepcional. A ausência de bens penhoráveis da ONCOTEK e o insucesso das diligências executivas igualmente não suprem essa exigência, conforme a tese vinculante do Tema 1.210/STJ. Assim, a correção dos vícios implica alteração do resultado anteriormente adotado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 286169943 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para alterar parcialmente a decisão de ID 284566260 e: a) indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a GMM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., MARCOS CORREA DA TRINDADE e MÁRCIO ALMEIDA PAES; b) determinar a exclusão dos referidos embargantes do polo passivo do cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais restrições patrimoniais decorrentes exclusivamente da decisão de ID 284566260; c) manter os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto aos demais integrantes do polo passivo. Promovam-se as anotações necessárias. Intimem-se. Decisão assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.