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0716245-92.2022.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0716245-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por DILMA MARIA CARDOSO, brasileira, divorciada, inscrita no CPF nº 795.613.577-04, falecida em 17/03/2022, conforme certidão de óbito de ID 145029167. A ação foi ajuizada por WANESSA CRISTINA DANTAS YAMADA (CPF nº 669.486.141-91), filha da falecida, nomeada inventariante e compromissada (decisão de ID 147740234; Termo de ID 147995047). A falecida era divorciada, não deixando cônjuge ou companheiro supérstite, tampouco meeiro, e não deixou testamento, conforme certidão de ID 147559760. Foram indicadas como únicas herdeiras as filhas WANESSA CRISTINA DANTAS YAMADA e BIANCA CARDOSO DANTAS (CPF nº 538.445.211-00), ambas maiores e capazes, esta última assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 151223013). Pelo rito do arrolamento sumário, ao qual o feito foi convertido (decisão de ID 276882967), foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha de ID 280682851, contemplando a totalidade dos bens do espólio e a discriminação dos quinhões. A herdeira Bianca Cardoso Dantas, por meio da Defensoria Pública, manifestou anuência à partilha (ID 164376734) e ciência às últimas declarações, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 288203630), após intimação pessoal cumprida (ID 289226939). A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se pelo prosseguimento, informando a inexistência de bens inventariáveis em seu território (ID 269578696). A Fazenda Pública do Estado de Goiás manifestou-se quanto ao recolhimento do ITCD (IDs 255107683 e 271787006). É o relatório. Decido. O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário, forma adequada quando os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à partilha, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, requisitos integralmente preenchidos na espécie. Nos termos do art. 659, §2º, do CPC, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) constitui providência administrativa a ser exigida por ocasião da expedição do formal de partilha e do registro dos bens perante os órgãos competentes, não configurando condição prévia para a homologação. No arrolamento, ademais, não se conhece de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão, matérias reservadas ao exame posterior da Fazenda Pública competente (art. 662 do CPC). Consta dos autos a regularidade fiscal do imóvel perante a Fazenda municipal, atestada pela Certidão Positiva com Efeito de Negativa de ID 273699564, com exigibilidade suspensa, e o adimplemento dos débitos de IPTU noticiado à petição de ID 273699547. A partilha proposta observa a igualdade dos quinhões entre as herdeiras (art. 2.017 do Código Civil) e não encontra oposição das partes ou dos interessados. Presentes, pois, os requisitos legais à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha em frações ideais nos termos do acordo celebrado ID 280682851, referente ao espólio de DILMA MARIA CARDOSO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de formal de partilha à presente sentença, observando que integram o formal de partilha, cópias das seguintes peças, que deverão ser impressas pelas partes: inicial/emenda(s), plano de partilha, documentos do(s) bem(ns) e/ou dívida(s), a presente sentença, eventuais decisões que a integrem/modifiquem, certidão do trânsito em julgado da derradeira decisão e demais peça(s) mencionada(s) na sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial/transferência eletrônica, bem como intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás para verificação da regularidade fiscal, conforme dispõe o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes/acordantes, suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.

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