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0716204-53.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de saúde e pela administradora de benefícios contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, para determinar o custeio de terapia complementar com radioiodo e pesquisa de corpo inteiro (PCIS), condenar ao ressarcimento das despesas custeadas pela beneficiária e ao pagamento de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação ao ressarcimento das despesas médicas configura julgamento extra petita; (ii) verificar a existência de falha na prestação dos serviços de assistência à saúde; (iii) estabelecer a adequação do reembolso das despesas realizadas pela beneficiária; (iv) examinar o cabimento da reparação por danos morais; (v) analisar a manutenção das astreintes; e (vi) definir a responsabilidade solidária da administradora de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ressarcimento das despesas não caracteriza julgamento extra petita, pois constitui consequência patrimonial da obrigação de custear tratamento médico coberto pelo contrato, inserindo-se nos limites da causa de pedir e do pedido formulados. 4. As rés não comprovaram a efetiva disponibilização do tratamento prescrito. A mera emissão de guias e a existência de providências internas não demonstram acesso concreto, tempestivo e adequado ao procedimento indicado. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, porquanto a autora comprovou a necessidade do tratamento, o custeio próprio das despesas e a ausência de solução eficaz pelas fornecedoras de serviço, inclusive mediante reclamação administrativa não resolvida. 6. O reembolso é devido porque o tratamento particular não decorreu de mera conveniência da beneficiária, mas da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento oncológico diante da ineficiência da cobertura contratada. 7. Os danos morais estão caracterizados, pois a demora na viabilização de tratamento essencial para doença grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual e afeta direitos da personalidade do paciente. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional. 8. As astreintes foram fixadas em valor compatível com a relevância da obrigação e com a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo excesso ou duplicidade em relação ao ressarcimento. 9. A administradora de benefícios responde solidariamente perante a consumidora por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, nos termos do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados. Tese de julgamento: “1. A condenação ao reembolso de despesas médicas realizadas para viabilizar tratamento coberto pelo plano de saúde não configura julgamento extra petita quando decorre da própria obrigação de custeio postulada. 2. A ausência de disponibilização efetiva e tempestiva de tratamento médico caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o ressarcimento das despesas suportadas pelo consumidor. 3. O atraso ou impedimento de tratamento oncológico essencial enseja compensação por danos morais. 4. A administradora de benefícios responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando integra a cadeia de fornecimento do serviço.” Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC; arts. 373, II, 497, 499, 500, 536, 537, 1.012, §1º, V, e 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; TJDFT, Acórdão 2080530, 0715041-54.2024.8.07.0001, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 17/12/2025; TJDFT, Acórdão 2117194, 0705054-45.2025.8.07.0005, Rel. Antônio Fernandes da Luz, 6ª Turma Cível, julgado em 22/04/2026.

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