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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716204-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REU: REINALDO FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia que a diligência destinada à busca e apreensão do veículo e à citação do réu restou infrutífera, conforme certidão de Id 285051054, na qual a oficiala de justiça consignou que o requerido não foi localizado no endereço constante dos autos e que o veículo objeto da demanda também não foi encontrado. Verifico que o réu compareceu espontaneamente ao processo por meio de advogada regularmente constituída, apresentou contestação e formulou pedido expresso para que o veículo permanecesse em sua posse. Na mesma oportunidade, informou como endereço residencial a Quadra 8, Conjunto F, Casa 44, Sobradinho/DF, endereço igualmente indicado na procuração, na declaração de hipossuficiência e na declaração de residência juntadas aos autos. Contudo, quando do cumprimento da medida judicial, a oficiala de justiça certificou que o requerido não residia no referido local, segundo informação prestada por seu irmão, bem como registrou que o veículo não foi localizado. Há, portanto, manifesta contradição entre as informações prestadas pelo próprio réu nos autos e aquelas apuradas no cumprimento da diligência judicial. Soma-se a isso o fato de que o requerido, após afirmar sua posse sobre o veículo e requerer sua manutenção consigo, não foi encontrado no endereço por ele fornecido ao Juízo, ao passo que o bem objeto da busca e apreensão igualmente não foi localizado. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, relevantes indícios de ocultação do veículo com a finalidade de frustrar a efetivação da medida de busca e apreensão requerida pelo credor fiduciário. Ressalto que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé processual, colaborando para a efetivação das decisões judiciais e abstendo-se da prática de condutas destinadas a dificultar ou impedir o regular exercício da jurisdição. A manutenção de endereço inválido nos autos e a eventual ocultação do bem litigioso podem caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, conduta passível de aplicação de multa e demais medidas processuais cabíveis. Assim, fica o réu, na pessoa de sua advogada constituída, intimado a informar endereço atualizado e válido para sua localização, bem como indicar de forma precisa o local onde se encontra o veículo objeto da alienação fiduciária. Fica advertido que o descumprimento da presente determinação, assim como a prestação de informações inexatas ou incompatíveis com a realidade dos fatos, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa e às demais consequências processuais cabíveis. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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