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0716204-11.2020.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 21ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    A Câmara dos Deputados apresentou resposta ao Ofício nº 129/2026, informando a existência de reserva contábil correspondente à cota de pensão civil de SILVANA DIAS BEGUITO. Conforme esclarecido pelo órgão pagador, contudo, o pagamento do benefício encontra-se suspenso desde fevereiro de 2023 em razão do não comparecimento da interessada à reavaliação médico-pericial, inexistindo, no momento, fluxo remuneratório ou valor disponível para pagamento. Consignou-se, ainda, que a reserva contábil não constitui reconhecimento de crédito certo e exigível em favor da executada, estando eventual pagamento condicionado à definição administrativa acerca da manutenção de sua condição de beneficiária. Desse modo, não há, neste momento, numerário disponível cuja transferência possa ser determinada. Considerando, ainda, que a decisão de ID 285066248 expressamente condicionou a apreciação de eventual constrição à resposta da Câmara dos Deputados e à prévia manifestação das partes, intimem-se exequente e executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos de IDs 289609720 a 289609723, inclusive quanto à natureza e eventual penhorabilidade do direito ali referido. No mesmo prazo, deverá o exequente cumprir integralmente a decisão de ID 285066248, apresentando memória discriminada e atualizada do saldo devedor, com a dedução de todos os valores anteriormente levantados por alvará, ordem bancária ou outra forma de satisfação parcial do crédito. Quanto ao pedido de sucessão processual formulado no ID n.º 286425953, observo que os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram que ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DE CASTRO seja sucessor de HELENA DIAS DO NASCIMENTO, havendo, inclusive, documentação que o identifica como antigo curador da falecida. Assim, indefiro, por ora, sua inclusão no polo passivo na qualidade de sucessor, facultando ao exequente, no mesmo prazo, juntar documentação idônea destinada à identificação dos sucessores de HELENA DIAS DO NASCIMENTO e esclarecer sob qual fundamento pretende o prosseguimento da execução contra o patrimônio hereditário. Deixo, igualmente, de determinar, neste momento, constrição de eventual direito de ressarcimento do espólio em face do antigo curador, uma vez que sua existência e extensão não se encontram suficientemente demonstradas nos presentes autos. Após, voltem conclusos. I.

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