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0716202-67.2024.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB 21438/MS), ADV: THAYSA LAZZARIN PEREIRA (OAB 12555/RO), ADV: THAÍS SILVA DE ALMEIDA (OAB 6023/AC), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: SUSETE GOMES BARNÉ (OAB 163760/SP), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB 3347/RO), ADV: LUÍS MARCELO B. GIUMMARRESI (OAB 5119/MS), ADV: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA (OAB 12089/MS), ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF) - Processo 0716202-67.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: Raça Agropecuária Comércio e Representação Ltda - Raça Fortefós Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda - Rota do Grão Transportes Rodoviários Ltda - INTERESSADO: Dsm Produtos Nutricionais - Banco do Brasil S/A. - União Química Farmacêutica Nacional S/A - Edson de Oliveira Santos de Souza - INTRSDO: Procuradoria da União no Estado do Acre - Estado do Acre - Município de Rio Branco - PERITO: Eugenio Carlos Beserra Junior - INTRSDO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Banco Bradesco S/A - Banco da Amazônia S/A - Ministério Público do Estado do Acre - Coop. de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi Biomas - Brasráfia Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Trata-se de processo de Recuperação Judicial do Grupo Raça, com petições pendentes de deliberação acerca da Assembleia Geral de Credores, decisões proferidas em instância superior, comunicações de cessão de créditos e relatórios apresentados pelo Administrador Judicial. 1) Inicialmente, verifico que o Administrador Judicial, diante das objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial, sugeriu a realização da Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual, indicando, à época, as datas de 26 de junho de 2026, em primeira convocação, e 03 de julho de 2026, em segunda convocação, ambas com credenciamento às 14h e início às 15h. Ocorre que as datas sugeridas já transcorreram sem que tenha sido publicado o edital de convocação, constando, inclusive, do mais recente Relatório Mensal de Atividades que a realização da Assembleia Geral de Credores permanece aguardando a publicação do respectivo edital. Diante disso, resta prejudicada a deliberação acerca das datas anteriormente sugeridas. Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novas datas para realização da Assembleia Geral de Credores, em primeira e segunda convocações, observando os prazos legais necessários à publicação do edital e à adequada ciência dos credores. Apresentado o novo calendário, intimem-se as Recuperandas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição justificada, proceda a Secretaria, imediatamente, à expedição e publicação do competente Edital de Convocação, nos moldes do art. 36 da Lei nº 11.101/2005. 2) No que diz respeito à petição do Banco Bradesco S.A., que questionou dados financeiros das Recuperandas, acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial, pp. 1952/1959. Restou demonstrado que a instituição financeira utilizou, por equívoco, dados e documentos pertencentes a outro processo de recuperação judicial. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para ciência dos esclarecimentos prestados. Recebo, ainda, o Relatório Mensal de Atividades (RMA) nº 11 apresentado pelo Administrador Judicial, pp. 1.960/1.994, devendo os credores e demais interessados ficarem cientes de sua juntada. 3) Registro o recebimento do ofício contendo a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Waldirene Cordeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000913-53.2026.8.01.0000, pp. 1.996/1.999. A decisão superior deferiu o efeito suspensivo ao recurso das Recuperandas, afastando a limitação de 30 (trinta) dias anteriormente fixada por este Juízo. Portanto, anote-se e cumpra-se a ordem liminar, assegurando-se a manutenção da posse, pelas Recuperandas, dos bens essenciais gravados por alienação fiduciária em favor do Banco Paccar S.A., até o julgamento definitivo do agravo ou ulterior deliberação da instância superior. 4) Tomo ciência, ainda, da informação de que foi distribuído o Incidente de Impugnação de Crédito nº 5007490-73.2026.8.01.0001 pelo credor Jorge Jose de Moura, no qual as Recuperandas já manifestaram concordância com a retificação do valor. Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial, eventual alteração do Quadro-Geral de Credores deverá observar o rito próprio do referido incidente, no qual será emitido o parecer técnico pertinente, evitando-se tumulto processual nestes autos principais. Aguarde-se, portanto, a deliberação no incidente próprio, promovendo-se oportunamente as anotações decorrentes do que nele for decidido. 5) Às pp. 2.003 e seguintes, Cupertino Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Cupertino FIDC comunicou a aquisição dos créditos anteriormente titularizados por André Tenenbaum, Renata Kuperman Ribeiro Coutinho, Roberto Bekierman e Roberto Oscar Halpern, requerendo a substituição dos cedentes pelo cessionário, a retificação do cadastro processual e a realização das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. O instrumento apresentado demonstra que os referidos credores cederam ao Cupertino FIDC a totalidade dos direitos creditórios especificados no negócio jurídico, abrangendo os respectivos acessórios e garantias. A cessão de crédito, em princípio, independe da anuência do devedor, sem prejuízo da necessidade de sua comunicação para que lhe seja oponível, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil. No âmbito da recuperação judicial, a transferência da titularidade do crédito não modifica sua natureza ou classificação, sucedendo o cessionário o cedente na posição jurídica correspondente ao crédito adquirido. Desse modo, recebo a comunicação da cessão de crédito e defiro a substituição cadastral dos cedentes André Tenenbaum, Renata Kuperman Ribeiro Coutinho, Roberto Bekierman e Roberto Oscar Halpern pelo Cupertino Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Cupertino FIDC, relativamente aos créditos objeto do instrumento de cessão juntado aos autos. Proceda a Secretaria às anotações e alterações cadastrais necessárias, inclusive quanto aos patronos constituídos, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Jeferson Cavalcante Fernandes, OAB/RJ nº 88.790, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. O instrumento de mandato apresentado confere poderes específicos para atuação nestes autos e participação nas Assembleias Gerais de Credores. Dê-se ciência ao Administrador Judicial da cessão, para que promova as correspondentes anotações em seus controles e na relação de credores, inclusive para fins de participação e votação em Assembleia Geral de Credores, sem alteração da classificação ou do valor dos créditos por força exclusivamente da cessão, ressalvada eventual decisão proferida em incidente próprio de habilitação ou impugnação. 6) Recebo, por fim, o Relatório Mensal de Atividades referente aos meses de abril e maio de 2026, apresentado pelo Administrador Judicial em 27 de julho de 2026. Do relatório consta que a Raça Fortefós permanece em atividade, tendo apresentado redução do prejuízo mensal entre abril e maio de 2026. Por outro lado, a Raça Agropecuária e a Rota do Grão permanecem sem faturamento operacional, além de persistirem elevado endividamento e atrasos na entrega da documentação contábil. Merece especial atenção a informação do Administrador Judicial de que a análise do fluxo de caixa e das projeções financeiras restou prejudicada porque, apesar das solicitações formuladas, as Recuperandas não disponibilizaram os documentos e informações detalhadas necessários à avaliação de sua capacidade de geração de caixa e da sustentabilidade das operações. A apresentação tempestiva e completa das informações econômico-financeiras ao Administrador Judicial constitui dever inerente ao regime recuperacional e é indispensável ao adequado exercício da fiscalização judicial, especialmente às vésperas da deliberação dos credores acerca do Plano de Recuperação Judicial. Por conseguinte, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam diretamente ao Administrador Judicial todos os documentos e informações ainda pendentes necessários à análise dos fluxos de caixa e das projeções financeiras, bem como regularizem eventuais pendências relativas à documentação contábil mensal. Cumprida a determinação, deverá o Administrador Judicial certificar nos autos, em sua manifestação ou relatório subsequente, se as informações foram integralmente disponibilizadas e se são suficientes ao desempenho de sua atividade fiscalizatória. Quanto aos demais dados constantes do RMA, dê-se ciência aos credores e demais interessados. 7) Intimem-se as Recuperandas, os credores interessados e o Ministério Público desta decisão, dando-se ciência também ao Administrador Judicial. 8) Considerando a necessidade de prosseguimento do feito e de submissão do Plano de Recuperação Judicial aos credores, cumpra-se com prioridade a determinação constante do item 1, devendo, após a apresentação das novas datas pelo Administrador Judicial e manifestação das Recuperandas, ser adotadas imediatamente as providências necessárias à publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. Intimem-se.

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