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0716189-41.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Secretaria Geral · Próximos Julgados

    0716189-41.2024.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Relator Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Agravante: João Victor Loureiro Pessoa Catunda - Agravado: José Renan Vasconcelos Calheiros - Advs: Matheus Lira Paes Angelo (OAB: 18600/AL) - Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 22 DE SETEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA), AUDITÓRIO DES. OLAVO ACIOLI DE M. CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0716189-41.2024.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: João Victor Loureiro Pessoa Catunda - Agravado: José Renan Vasconcelos Calheiros - 'Agravo Interno Cível n.º 0716189-41.2024.8.02.0001/50001 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : João Victor Loureiro Pessoa Catunda. Advogado : Matheus Lira Paes Angelo (18600/AL). Agravado : José Renan Vasconcelos Calheiros. Advogado : Igor Franco Pereira dos Santos (8139/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo João Victor Loureiro Pessoa Catunda, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 469 da repercussão geral. Em suas razões recursais (fls. 1/16), aduziu a parte agravante que "a aplicação do Tema 469 pelo Tribunal de origem e pela decisão agravada foi realizada de modo excessivamente restritivo. A questão não está em afastar o precedente vinculante, mas em verificar se os fatos tais como fixados no acórdão foram juridicamente qualificados segundo os parâmetros constitucionais efetivamente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal" (sic, fl. 7). Pontuou que "consideraram rompido o nexo funcional porque o vereador não possui competência constitucional formal de fiscalização sobre Senador da República. Essa premissa, todavia, reduz o conceito constitucional de exercício do mandato à fiscalização administrativa estrita" (sic, fl. 8). Argumentou que "O pronunciamento foi proferido no contexto da CPI da Braskem, da saída do Agravado da Comissão e da cobrança pública relacionada a fato de enorme repercussão local. A presença de linguagem contundente não dispensa o exame anterior do nexo entre o discurso e a atividade parlamentar. No campo das disputas políticas entre agentes públicos, há de se diferenciar a imputação factual específica de crime desprovida de qualquer contexto (calúnia) do juízo de valor altamente crítico, irônico ou hiperbólico sobre a trajetória de uma figura pública" (sic, fl. 12). Defendeu que "Ainda que se afaste, subsidiariamente, a imunidade material prevista no art. 29, VIII, subsiste a necessidade de examinar se a condenação civil decorrente de pronunciamento de agente político sobre atuação de outro agente político, no contexto da CPI da Braskem e de controvérsia pública de elevada relevância para Maceió, é compatível com os arts. 5º, IV e IX, e com a orientação firmada no Tema 562." (sic, fl. 13). Sustentou, ainda, que "A distinção não decorre do grau de ofensividade da linguagem, mas da presença, no caso concreto, de um núcleo político objetivo relacionado à CPI da Braskem e à representação dos interesses de Maceió. [...] Os precedentes adversos demonstram que a linguagem ofensiva não é irrelevante, mas também confirmam que o elemento decisivo para a imunidade é a existência ou não de nexo funcional. Por isso, a controvérsia não pode ser resolvida apenas pela severidade das expressões utilizadas: é indispensável confrontar o contexto objetivo do pronunciamento com os parâmetros do Tema 469 e, subsidiariamente, dos arts. 5º, IV e IX, sob o Tema 562." (sic, fl. 15). Ao final, requereu: "[...] no mérito, o integral provimento do Agravo Interno para reformar o capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, afastando o juízo de conformidade automática e reconhecendo que: d.1. o acórdão recorrido não apresenta aderência automática ao Tema 469/STF, pois a utilização de rede social não afasta, por si só, a imunidade e o conceito de pertinência funcional não pode ser reduzido à existência de competência hierárquica ou fiscalizatória direta sobre a autoridade criticada; d.2. a questão constitucional autônoma fundada nos arts. 5º, IV e IX, da Constituição Federal não é absorvida pelo Tema 469 e deve ser examinada também à luz do Tema 562 da repercussão geral; d.3. subsidiariamente, caso mantida a negativa de seguimento quanto à controvérsia submetida ao Tema 469, seja provido parcialmente o agravo interno para afastar a negativa de seguimento quanto à tese autônoma fundada nos arts. 5º, IV e IX da Constituição Federal, determinando-se o respectivo prosseguimento;" (sic, fl. 16) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 20/29, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Matheus Lira Paes Angelo (OAB: 18600/AL) - Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL) - 319

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