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TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 14208/AL), ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL), ADV: JOÃO THOMAZ P GONDIM (OAB 62192/RJ), ADV: THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (OAB 17685/AL) - Processo 0716182-54.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: Dilma Carneiro Freire - RÉU: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Autos n° 0716182-54.2021.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Dilma Carneiro Freire Réu: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. O executado apresentou manifestação comprovando o depósito judicial do valor executado, às fls. 590-591. A exequente apresentou manifestação, concordando com o cálculo apresentado pelo executado, pleiteando a expedição do alvará e arquivamento do feito, às fls. 592-593. Desta forma, a obrigação considera-se satisfeita. Tendo em vista a satisfação da obrigação, incide o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, diante do pagamento, declaro extinto o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Diante da concordância manifestada pela parte credora, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se alvará do montante depositado às fls. 591, conforme requerido às fls. 592-593, após, estando tudo devidamente certificado, arquivem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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