Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716181-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER MATOS DE FARIA REU: FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA I Trata-se de ação demolitória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLEBER MATOS DE FARIA em desfavor de FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA. Narra o autor, na petição inicial de IDs 198128299 e 198128301, que, em 1º/12/2023, adquiriu de Terezinha Hilário dos Santos, por instrumento particular de cessão de direitos possessórios, fração do imóvel situado no lote 02-A, SHPS, Quadra 702, Conjunto C, Setor Habitacional Pôr do Sol, Ceilândia/DF, pelo preço de R$ 145.000,00. Afirma que a fração adquirida teria aproximadamente 80 m² e que a ré seria possuidora do imóvel contíguo, originado do desmembramento do mesmo lote. Sustenta que, após levantamento topográfico realizado por técnico em agrimensura, constatou que exerce posse, no pavimento térreo, sobre apenas 42,171 m², enquanto a requerida ocuparia indevidamente o restante da área que entende lhe pertencer. Alega que a ré teria construído quarto, banheiro e outras estruturas sobre a área objeto da cessão celebrada pelo autor, apesar de conhecer os limites da fração que adquirira. Com fundamento no art. 1.259 do Código Civil, requereu a demolição das edificações incidentes sobre sua alegada fração possessória, a restituição da área correspondente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pela decisão de ID 202439506, foi concedida ao autor a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, para esclarecimento acerca da época das edificações e adequação do valor da causa. O autor apresentou emenda no ID 205099668. Esclareceu que as frações foram adquiridas já edificadas, mas alegou que a ré teria realizado novos cômodos sobre área que não lhe pertencia. Passou a afirmar que sua fração corresponderia a aproximadamente 83,464 m², dos quais ocuparia apenas 42,171 m², atribuindo à ré ocupação indevida de 41,293 m². Juntou avaliação particular segundo a qual a área controvertida teria valor de R$ 74.259,00 e atribuiu à causa o valor de R$ 84.259,00. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 214208885. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 220648707. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou ter adquirido de Alessandra Beatriz Martins, em 11/05/2023, anteriormente à aquisição do autor, uma unidade autônoma já edificada e delimitada, situada no lote 02, composta por sala e cozinha conjugadas, quarto, banheiro, área de fundos, garagem e instalações de água e energia elétrica. Afirmou que as edificações foram realizadas por possuidores anteriores entre 2017 e 2019 e que efetuou apenas reformas e acabamentos na unidade adquirida. Negou ter invadido área pertencente ao autor, alegando que ele adquiriu sua fração cerca de sete meses depois, quando as unidades já estavam separadas. Impugnou os laudos e os instrumentos de cessão de direitos apresentados pelo autor, sob o argumento de que seriam documentos unilaterais e incapazes de demonstrar os limites possessórios. Juntou instrumentos integrantes da cadeia possessória, fotografias, anúncios de venda, comprovantes de pagamento, áudios e ata notarial contendo a transcrição de conversas mantidas com a cedente e com o autor. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Na reconvenção, a ré postulou a anulação de cláusulas constantes dos instrumentos de cessão de direitos, o reconhecimento de sua posse sobre área de 114 m², o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Pela decisão de ID 226082116, foi concedida a gratuidade de justiça à requerida e determinada a emenda da reconvenção. No ID 229500566, a requerida manifestou expressamente desistência da reconvenção e informou que apresentaria apenas nova contestação. A contestação substitutiva foi juntada no ID 229500575, por meio da qual reiterou as preliminares e os argumentos de mérito, bem como os pedidos de improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no ID 233082724. Refutou as preliminares, reiterou a alegação de que a ré ocupa área superior àquela que lhe teria sido cedida e defendeu a suficiência do levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado. Sustentou que os áudios e a ata notarial não demonstrariam a titularidade da área nem a boa-fé da requerida e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes especificaram provas nos IDs 236839323 e 236860817 e requereram a produção de prova oral. Pela decisão de saneamento (ID 246374266), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 17/03/2026, conforme ata de ID 269232840. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pela requerida. Intimados para apresentarem alegações finais, o autor não se manifestou (ID 272976681). A requerida apresentou alegações finais no ID 273725426, sustentando que os depoimentos pessoais e testemunhais confirmaram que as edificações preexistiam às aquisições das partes, que ela não promoveu invasão ou construção sobre área do autor e que as unidades já haviam sido separadas quando dos respectivos negócios jurídicos. Reiterou os pedidos de improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. II Encerrada a instrução processual, constato que o feito se encontra regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais pendentes, além da desistência da reconvenção, que passo a examinar. No ID 229500566, a requerida desistiu da demanda reconvencional apresentada no ID 220648707. A extinção dessa pretensão depende de homologação judicial, em razão de sua natureza autônoma. Todavia, como o pedido antecedeu a instauração do contraditório específico e o oferecimento de resposta pelo reconvindo, sua anuência mostra-se desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção da demanda reconvencional sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354, p. u., e 485, VIII, do CPC. Como não houve oferecimento de resposta específica à reconvenção nem atuação defensiva autônoma do reconvindo em relação às pretensões posteriormente abandonadas, não se justifica a fixação de honorários advocatícios autônomos no capítulo reconvencional. Superadas as questões processuais, avanço sobre o mérito. III A controvérsia consiste em determinar se a requerida ocupa e mantém edificações sobre área integrante da fração possessória adquirida pelo autor e, em caso positivo, se o fez de má-fé, de modo a justificar a demolição pretendida. O art. 1.259 do Código Civil disciplina as consequências da construção realizada parcialmente em solo alheio. A aplicação da norma pressupõe a demonstração de que a edificação efetivamente ultrapassou os limites da área pertencente ao demandante. Somente após a comprovação desse fato se mostra pertinente examinar a extensão da invasão e a boa-fé ou má-fé do construtor. Por constituir providência gravosa e potencialmente irreversível, a demolição exige prova segura de que a área atingida integra a posse do autor e de que a construção ou ampliação é imputável à requerida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar que os espaços discutidos estavam abrangidos pela cessão de direitos possessórios por ele celebrada, que as edificações da ré se sobrepõem a essa área e que a requerida foi responsável pelo avanço indevido. O autor juntou instrumento particular de cessão de direitos possessórios, levantamento cadastral acompanhado de Termo de Responsabilidade Técnica e avaliação particular. O Mapa de Situação Geral, ID 198128330, indica área total de 155,810 m². O mapa de subdivisão, ID 198128332, representa duas porções, uma de 83,426 m² e outra de 72,384 m². No Mapa de Situação do 1º Andar, ID 198128329, foram apuradas áreas de 80,477 m² para a unidade identificada como lote 02-A e de 75,333 m² para a outra fração. No Mapa de Situação do Piso Térreo, ID 198128334, a primeira unidade foi medida em 42,171 m², enquanto a outra porção foi indicada com 113,639 m². O Mapa de Sobreposição, ID 198128335, retrata graficamente a diferença entre o lote e os dois pavimentos. As medições foram realizadas por profissional habilitado e estão acompanhadas do TRT de ID 198128336. Não há razão para desconsiderar a regularidade formal do trabalho ou as dimensões físicas nele registradas. As medições, embora formalmente regulares, comprovam apenas a configuração física atual do imóvel. Não demonstram, por si só, que a área ocupada pela requerida tenha sido abrangida pela cessão de direitos possessórios celebrada pelo autor. Os mapas demonstram que a unidade identificada como lote 02-A possui área próxima de 80 m² no pavimento superior e metragem inferior no térreo. Não esclarecem, entretanto, se a cessão celebrada entre o autor e Terezinha Hilário dos Santos compreendeu também os espaços térreos que já estavam sob a posse da requerida quando o demandante adquiriu sua unidade. O levantamento cadastral retrata a disposição física e as dimensões verificadas, mas não identifica o conteúdo dos direitos possessórios transmitidos nas sucessivas cessões. Para o acolhimento da pretensão demolitória, cabia ao autor demonstrar que os cômodos cuja remoção pretende integravam a fração que lhe foi cedida, ônus do qual não se desincumbiu. O autor sustentou na réplica que as medições foram realizadas por profissional habilitado, estão acompanhadas de TRT e não foram infirmadas por contraprova técnica. A ausência de contralaudo, portanto, não conduz à procedência do pedido, pois a controvérsia não se limita à exatidão das medidas apresentadas. Ainda que as dimensões apuradas pelo autor sejam aceitas, permanece necessário demonstrar que os espaços ocupados pela requerida integravam a fração possessória cedida ao demandante. A requerida não apresentou medição diversa dos 42,171 m² atribuídos ao térreo da unidade 02-A nem dos 113,639 m² relativos à outra porção. Sua defesa dirige-se à conclusão de que a diferença entre os pavimentos necessariamente integraria a fração possessória do autor. Assim, ainda que todas as dimensões indicadas no levantamento sejam consideradas exatas, delas não decorre que os espaços ocupados pela requerida tenham sido cedidos ao demandante. A ausência de impugnação técnica das medidas não equivale ao reconhecimento da titularidade possessória pretendida. A requerida reconheceu, na contestação, ocupar aproximadamente 114 m² no pavimento térreo, metragem próxima dos 113,639 m² indicados no levantamento apresentado pelo autor. Essa afirmação demonstra a extensão física dos espaços sob seu uso, mas não permite concluir que cerca de 40 m² integrem a fração possessória do demandante ou tenham sido objeto de invasão. Os documentos descrevem grandezas distintas, com referências à área do lote, área coberta, área aberta, espaço aéreo, pavimentos e área construída. Além disso, a defesa sustenta que a requerida não adquiriu terreno vazio, mas unidade já edificada e individualizada pelos espaços que a compunham. A ocupação de área superior àquela mencionada em alguns documentos somente demonstraria invasão se houvesse prova de que a ré recebeu originalmente porção menor e posteriormente ampliou seus limites sobre a unidade do autor. Essa modificação superveniente não foi comprovada. O instrumento apresentado pelo autor menciona fração de 80 m², enquanto a emenda à inicial passou a indicar 83,464 m². A área supostamente ocupada pela ré foi estimada inicialmente em 37,829 m² e, depois, em 41,293 m². Na réplica, voltaram a ser mencionados os 37,829 m². Essas divergências não tornam a inicial inepta, conforme decidido no saneamento, mas revelam que os elementos constantes dos autos não permitem identificar, com segurança, qual era a área efetivamente abrangida pela cessão celebrada pelo autor. Também não está esclarecido se a referência contratual a 80 m² corresponde à área do lote, a um dos pavimentos, à área útil da unidade ou a uma estimativa do imóvel informalmente dividido. O mesmo instrumento menciona edificação residencial e comercial com aproximadamente 160 m², o que reforça a necessidade de distinguir a área descrita na cessão dos espaços efetivamente entregues ao autor. A requerida adquiriu sua unidade em 11/05/2023, antes da aquisição do autor, ocorrida em 1º/12/2023. A própria emenda à inicial reconhece que as frações foram entregues já edificadas. A ata notarial de ID 220650825 registra mensagens atribuídas à cedente Alessandra Beatriz Martins nas quais a unidade oferecida à requerida é descrita como espaço em formato de “L”, composto por quarto, banheiro, sala e cozinha, laje, garagem ou área aberta e instalações de água e energia. Em mensagem de 19/05/2023, a cedente afirmou que, após a divisão, a unidade da ré permaneceria identificada como casa 2, enquanto a outra passaria a ser denominada casa 2-A. Também informou que as instalações das duas unidades seriam separadas. A ata notarial comprova a existência e o conteúdo aparente dos arquivos apresentados ao tabelião, mas não atribui presunção absoluta de veracidade às declarações dos interlocutores. Seu conteúdo, todavia, pode ser valorado em conjunto com os instrumentos de cessão, anúncios, fotografias e depoimentos, especialmente para demonstrar como a unidade foi apresentada à requerida no momento da aquisição. Na mesma ata foram transcritas mensagens atribuídas ao autor. Em 24/02/2024, às 18h34, ele afirmou: “aqui em cima tem 80m²” e “lá embaixo tem 50m²”. Ao se referir aos cerca de 30 m² situados na unidade da ré, declarou que essa área constava de seu documento, mas acrescentou: “esses 30, que é da senhora, tá no meu documento, tinha que ser meu. Mas não é meu, é da senhora”. Em outra mensagem, afirmou que não pretendia ficar com o terreno da requerida e que sua controvérsia era com a cedente, de quem pretendia obter a área faltante ou a correspondente indenização. Em 06/03/2024, reiterou que estava documentado com 80 m², mas recebera área menor no térreo. Essas declarações não configuram confissão plena, renúncia ou reconhecimento definitivo da titularidade da ré, pois o autor também sustentava que a área constava de seu instrumento. Demonstram, contudo, que ele conhecia a diferença entre os pavimentos, sabia que os espaços questionados já se encontravam sob a posse da requerida e atribuía à cedente a origem da divergência entre a metragem prometida e aquela efetivamente recebida. A prova oral produzida nos autos não demonstrou que a requerida tenha construído o quarto e o banheiro depois da aquisição do autor ou ampliado sua unidade sobre área anteriormente ocupada por ele. Em seu depoimento, o autor não apresentou informações seguras sobre a autoria das estruturas controvertidas ou sobre eventual alteração posterior da divisão das unidades. Por sua vez, Expedito Domingos atribuiu as edificações originais ao período em que o imóvel ainda constituía uma única unidade, ao passo que os relatos de José Reginaldo Gomes e Raquel Silvestre Pereira Dias corroboraram a preexistência dos cômodos e a anterior separação dos espaços. O conjunto probatório constante dos autos também permite distinguir as estruturas originais das intervenções posteriormente realizadas pela requerida. O quarto, o espaço destinado ao banheiro, a sala e cozinha, a área aberta e a disposição da unidade já existiam. As obras posteriores consistiram em acabamentos, instalação de louças e revestimentos e colocação de portão, não tendo sido demonstrado que tais intervenções tenham ampliado o perímetro ocupado pela ré, deslocado a linha divisória ou incorporado espaço anteriormente pertencente à unidade do autor. Além disso, a ausência de perícia judicial não impede o julgamento. As dimensões atuais do imóvel já estão documentadas pelo levantamento apresentado pelo próprio autor. A controvérsia relevante não diz respeito à exatidão dessas medidas, mas à identificação dos espaços abrangidos pelas cessões e à verificação de eventual alteração posterior dos limites. Uma nova medição poderia confirmar a configuração física atual, mas não determinaria o conteúdo jurídico dos negócios, a intenção das cedentes, os cômodos efetivamente entregues a cada adquirente ou a boa-fé das partes. Não se trata, portanto, de julgar improcedente a pretensão por falta de uma prova técnica indispensável. Mesmo admitidas como exatas todas as medições apresentadas pelo autor, permanece sem comprovação o fato constitutivo central da demanda: que os espaços ocupados pela ré integravam a fração possessória cedida ao demandante e foram posteriormente invadidos. O conjunto probatório demonstra que os pavimentos possuem áreas distintas, que a requerida ocupa aproximadamente 114 m² no térreo e que o autor recebeu unidade com metragem inferior nesse pavimento. Não comprova, entretanto, que os espaços ocupados pela ré tenham integrado a cessão do autor ou que ela tenha ampliado posteriormente sua unidade. Também não está demonstrada a má-fé. A requerida adquiriu anteriormente unidade já configurada e descrita pela cedente com os espaços questionados. As intervenções posteriores não alteraram comprovadamente seus limites. Além disso, o conhecimento da reclamação formulada pelo autor não transforma automaticamente a posse em posse de má-fé, pois a ciência de pretensão controvertida não equivale ao conhecimento inequívoco de vício possessório. A possível desconformidade entre a metragem prometida e aquela entregue ao autor diz respeito, em princípio, à relação mantida com a cedente. Essa conclusão não implica reconhecer inadimplemento, fraude ou responsabilidade de terceiro, matérias estranhas aos limites desta demanda. Significa apenas que eventual insuficiência da área entregue não comprova invasão praticada pela requerida. Ausente prova de que a construção avançou sobre área integrante da posse do autor, não se configuram os pressupostos do art. 1.259 do Código Civil. O pedido demolitório deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como não ficou demonstrado que a requerida tenha invadido área pertencente ao autor ou ampliado de má-fé a unidade adquirida, inexiste ato ilícito que lhe possa ser imputado. Ainda que o autor tenha recebido área inferior àquela indicada ou por ele compreendida no instrumento de cessão, a ré não participou desse negócio. Também não foi produzida prova de violação relevante aos direitos da personalidade do demandante. A controvérsia decorre de sucessivas cessões possessórias, divisão informal do imóvel e descrições divergentes das áreas. A frustração contratual e os transtornos decorrentes da disputa patrimonial não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O pedido indenizatório é, portanto, improcedente. Por fim, a requerida requer a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele alterou conscientemente a verdade dos fatos e pretendeu obter área que sabia pertencer à ré. As penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exigem demonstração inequívoca de conduta processual dolosa. A improcedência da pretensão ou a insuficiência da prova não bastam para caracterizá-la. Embora as declarações extrajudiciais enfraqueçam a narrativa de invasão, o autor dispunha de instrumento de cessão que mencionava área de 80 m² e de levantamento cadastral que constatou metragem inferior no térreo. Esses elementos forneciam base objetiva mínima, embora insuficiente, para a interpretação por ele defendida. Não há prova de falsificação documental, conluio ou utilização deliberada do processo para finalidade ilícita. Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada no ID 229500566 e DECLARO EXTINTA a demanda reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos na reconvenção, diante da ausência de resposta específica e de atuação defensiva independente, ficando eventuais despesas processuais a cargo da reconvinte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 90 e 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A