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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0716180-60.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Betolvem Cristhian Lucio Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716180-60.2016.8.02.0001 Recorrente: Banco Itaúcard S/A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 45445/PR). Recorrido: Betolvem Cristhian Lúcio da Silva. Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL). Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1º e 4º, IX da Lei nº 4.595/1964, 5º da MP nº 2.170-36/2001, 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 279/285, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 227, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (I) arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964, pois "atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de regulamentar as taxas de juros e outros encargos das operações bancárias e financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional" (sic, fl. 215); (II) art. 5º da MP 2.170-36/2001, na medida em que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada" (sic, fl. 215); (III) art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, uma vez que "o contrato em tela foi pactuado por meio de uma cédula de crédito bancário em que juros pactuados podem ser capitalizados diariamente" (sic, fl. 215); (IV) art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "eventual abusividade da capitalização diária, encargo acessório e mero desdobramento da taxa mensal, não tem o condão de descaracterizar a mora" (sic, fl. 215). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sobre as matérias, assim se pronunciou o órgão julgador: "Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário, em seu item 3.10.3 (fls. 140/160), estabelece a periodicidade da capitalização como "DIÁRIA". Entretanto, o instrumento contratual apenas discrimina a taxa mensal (2,10%) e a taxa anual (28,77%), silenciando completamente sobre o percentual diário aplicado. Tal prática configura flagrante violação ao Dever de Informação e Transparência, pilares do Direito do Consumidor. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.008.833/SC), a previsão de capitalização diária sem a indicação da taxa correspondente impede que o consumidor compreenda a real evolução do seu débito, tornando a cláusula ineficaz perante o aderente, nos termos do art. 46 do CDC. [...]" (sic, fls. 268/269). Como se vê, em relação às teses I, II e III a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor( CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária ." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No tocante à tese IV, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 28, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 28 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê adiante: "Dessa forma, o acórdão embargado foi, de fato, omisso ao não distinguir a capitalização mensal (geralmente aceita) da capitalização diária sem taxa informada (especificamente abusiva). Reconhecida a ilegalidade da capitalização diária no período da normalidade contratual, impõe-se a aplicação da Orientação nº 2 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que determina a descaracterização da mora quando constatada abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização)." (sic, fl. 269). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.999.295/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.224.704/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) (Grifos aditados) Diante do exposto: (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação à discussão sobre descaracterização da mora, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e no Tema 28 dos recursos repetitivos; e (II) INADMITO o recurso especial quanto às demais teses, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 45445/PR) - 319
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