Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Criminal de Águas Claras · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716169-81.2026.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Gilmar Rodrigues da Silva, designei o dia 1º de outubro de 2026, às 18h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a vítima e as testemunhas Evelyn e Sebastiana comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF. Os demais participantes, caso não compareçam presencialmente na audiência, poderão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/244741433727674?p=deeEqyqaUprEPunZiK Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesas para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
TJDFT · 2ª Vara Criminal de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716169-81.2026.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA como incursos nas penas dos crimes tipificados no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID 284013593). A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2026 (ID 285955945). O acusado WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (ID 286896908), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública. Ao final, apresentou o rol de testemunhas (ID 287514761). O corréu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA também foi citado pessoalmente (ID 286897215), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído. Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. Outrossim, postulou a absolvição sumária, alegando ser manifesto que referido acusado não teve envolvimento nos fatos narrados na denúncia. Na oportunidade, apresentou o rol de testemunhas (ID 288528069). DECIDO. Contrariamente ao que sustentou a defesa de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA em sua resposta à acusação, não há se falar em inépcia da denúncia, visto que os fatos foram narrados com todas as suas circunstâncias, atendido, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Quanto à alegação de que referido acusado não teve envolvimento nos fatos, por certo tal tese não pode ser examinada nesta fase, porquanto demanda produção de provas, o que ocorrerá com a instrução processual. Por outro lado, não há evidência nos autos da presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). No mais, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes. Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, não se verifica qualquer alteração fática superveniente apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva. O acusado possui condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com execução penal em curso, além de responder a ação penal por homicídio qualificado tentado, na qual teve a prisão preventiva recentemente revogada, passando a cumprir monitoração eletrônica. Tais circunstâncias evidenciam a insuficiência das cautelares diversas da prisão e reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Portanto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 31 de agosto de 2026. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.