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0716161-46.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716161-46.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. Sentença (embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas duas partes em face da sentença de ID 288725053. Decido. Conheço dos recursos, pois tempestivos. Os embargos opostos pela requerida não merecem acolhimento. A embargante sustenta omissão quanto à ciência do autor acerca das condições do veículo e quanto à ausência de prova de que os apontamentos identificados no laudo de 2026 já existiam por ocasião da venda. Não lhe assiste razão. A sentença foi expressa ao consignar que o contrato de compra e venda de ID 286589531 faz referência a reparos relacionados à pintura do para-choque dianteiro, arrumação de acessórios do teto, porta e lanterna traseira. Contudo, também registrou que o referido instrumento não continha qualquer menção aos apontamentos específicos que ensejaram a reprovação do laudo cautelar nº 327504, elaborado em 6/9/2023 pela própria requerida, consistentes na divergência da gravação do vidro da porta dianteira direita e no reparo com massa identificado na coluna dianteira direita. Assim, o reconhecimento da falha no dever de informação não decorreu da premissa de que o autor desconhecia integralmente o histórico ou as condições do veículo, mas da ausência de demonstração de que lhe tenham sido prestadas informações claras e adequadas acerca dos apontamentos específicos constantes do laudo cautelar reprovado produzido pela própria fornecedora antes da alienação do bem. Também inexiste omissão quanto à origem dos apontamentos identificados em 2026. A sentença não atribuiu responsabilidade à requerida exclusivamente com base no laudo de 10/6/2026 (ID 280824223). Ao contrário, consignou expressamente que a conclusão resultou da análise conjunta dos dois laudos constantes dos autos. Da comparação entre o laudo cautelar nº 327504, de 6/9/2023 (ID 280824222), e o laudo elaborado em 10/6/2026 (ID 280824223), extraiu-se a persistência de elementos relacionados à reprovação do veículo, notadamente aqueles concernentes à coluna dianteira direita e às inconsistências verificadas no vidro dianteiro direito, circunstância que evidenciou o prévio conhecimento da requerida acerca de informações relevantes não demonstradas como repassadas ao consumidor. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova documental e as conclusões alcançadas pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os embargos opostos pela parte autora igualmente não comportam acolhimento. O requerente sustenta a existência de contradição e obscuridade no afastamento dos danos materiais. Todavia, a sentença apreciou de forma expressa e fundamentada os pedidos indenizatórios correspondentes. Quanto à alegada desvalorização do veículo, ficou consignado que, embora demonstrada a falha informacional da requerida, não houve prova do efetivo prejuízo material postulado. Destacou-se que a tabela FIPE constitui mero referencial de mercado e que inexiste nos autos elemento probatório apto a demonstrar que o veículo poderia ser negociado por valor superior aos R$ 90.000,00 efetivamente pagos pela própria requerida, tampouco que tal quantia estivesse dissociada dos valores praticados pelo mercado para veículo com características semelhantes. Portanto, não há qualquer contradição. O reconhecimento do ilícito não conduz automaticamente ao acolhimento dos danos materiais, cuja comprovação permanece submetida ao ônus probatório da parte autora. Da mesma forma, inexistem os vícios apontados em relação ao alegado bônus promocional. A sentença expressamente consignou que o documento de ID 280824224 consiste em mera publicidade genérica, desacompanhada de prova concreta de que o autor efetivamente faria jus ao benefício ou de que possuía proposta formal apta a demonstrar a perda de oportunidade séria e real. O inconformismo da parte autora com as conclusões adotadas não se confunde com obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que as duas partes buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Saga Brasil Administração e Participações S/A e por Sindomar João de Queiroz, mas lhes nego provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716161-46.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. Certidão De ordem, fica a parte requerente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente

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