Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND, GILSON VALENTE LIMA, MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e a fim de possibilitar a expedição do alvará determinado na sentença, fica a parte ITAU UNIBANCO S.A. INTIMADA a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser de titularidade da parte ou de seu patrono devidamente constituído. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2026 10:31:45. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND, GILSON VALENTE LIMA, MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a ação principal nº 0739907-63.2023.8.07.0001 transitou em julgado (ID 285482828). Compulsando os autos nº 0739907-63.2023.8.07.0001, verifica-se que a sentença condenou o executado ao pagamento de multa astreinte de R$ 30.000,00 e honorários de advocatícios no total de R$ 2.000,00. Em sede da apelação, a 3ª Turma Cível manteve a multa astreinte e majorou os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, totalizando R$ 33.000,00. Na decisão de ID 279807711, reconheceu-se a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC elevando o débito para R$ 39.600,00. Em conta judicial vinculada ao presente feito consta o valor nominal de R$ 44.540,20 (ID 288541478). Os exequentes requereram expedição de alvará no valor de R$ 39.600,00, dando quitação ao débito (ID 285482827). É o relatório. Decido. Anote-se cumprimento definitivo de sentença. Com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 2099670, certificado no ID 285482828, tanto as astreintes quanto os honorários advocatícios podem ser levantados e o cumprimento extinto pelo pagamento. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. Considerando que o valor de R$ 39.600,00 está definitivamente estabelecido e que o exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento integral da obrigação, não há interesse recursal. Declaro, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de certificação pela Secretaria. Expeça-se alvará no valor de R$ 39.600,00 (ID 288541478), mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e independente de preclusão. Expeça-se alvará no valor de R$ 4.940,20 (ID 288541478), mais acréscimos legais, em benefício do ITAU UNIBANCO S/A, independente de preclusão. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente