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0716122-89.2025.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716122-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. O. S. L. REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por V. O. S. L., menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A (ID 256338866). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho internacional Santiago do Chile até Brasília, com embarque previsto originalmente no voo LA 8109 para o dia 05 de julho de 2025, às 13h40 (ID 256338866). Narra que a empresa ré realizou alteração unilateral do horário de partida para as 23h55 daquela mesma data, sem justificativa plausível e com fortes indícios de prática de overbooking, preterição e cancelamento de bilhete original, ocasionando espera superior a 10 horas até a chegada ao destino final em plena madrugada, às 05h10 do dia seguinte (ID 256338866). Afirma que não recebeu assistência material adequada, alimentação, transporte ou facilidades de comunicação durante a prolongada espera no aeroporto internacional, sofrendo desgaste físico e psicológico, sobretudo por ser menor de idade à época (ID 256338866). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido condenatório ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 256338866). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 256338868), documentos pessoais (ID 256338869 e ID 256338870), comprovantes de voo (ID 256338871, ID 256338872, ID 256338873 e ID 256338874), comprovantes de despesas (ID 256338875 a ID 256338874) e declaração de hipossuficiência (ID 256343124). Por meio da decisão de ID 267016251, foi determinada a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ). A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 268239269), aduzindo que a controvérsia dos autos versa sobre vício e defeito na prestação de serviço inerente ao risco da atividade empresarial, consubstanciado em atraso e preterição de embarque (overbooking), sem correlação com hipóteses de força maior ou fortuito externo. Juntou aos autos acórdãos de outros tribunais estaduais (ID 268239271, ID 268239272 e ID 268239273). Em seguida, peticionou informando nova delimitação pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance do Tema 1.417 (ID 268656578), acostando a decisão monocrática de esclarecimento da Suprema Corte (ID 268656581). Sobreveio decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob o fundamento de que a realização de viagem internacional constituiria indicativo de capacidade financeira capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência da menor (ID 276415906). A parte autora manifestou-se requerendo a reconsideração quanto à exigência de custas, sustentando o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade judiciária em favor da menor incapaz e a presunção legal de insuficiência de recursos que recai sobre sua pessoa (ID 276956226). Vieram os autos conclusos. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Cuida-se de análise conjunta do pedido de reconsideração da suspensão processual e do requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 1.417 DO STF) O juízo de retratação constitui prerrogativa judicial decorrente do poder geral de cautela e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, autorizando a revisão de decisões interlocutórias não preclusas quando demonstrado o equívoco de premissa jurídica ou fática. A suspensão de processos com base em repercussão geral, prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe estrita aderência material entre a questão discutida no caso concreto e a matéria delimitada no recurso paradigma. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), definiu o âmbito de afetação em torno da prevalência das normas especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses específicas de caso fortuito ou força maior. Todavia, o STF esclarece que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas. O STF esclareceu que a paralisação de processos no país atinge apenas ações fundamentadas em caso fortuito ou força maior previstos no CBA. Com efeito, o artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) delimita de forma específica os eventos configuradores de fortuito ou força maior: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso em exame, a causa de pedir deduzida na exordial não se fundamenta em fechamento de aeroporto, intempéries climáticas extraordinárias ou determinações compulsórias do controle de tráfego aéreo. A pretensão autoral apoia-se em alegação de falha operacional interna da companhia aérea ré, caracterizada pela alteração unilateral de voo, preterição de passageiro (overbooking) e falta de assistência material no aeroporto de origem (ID 256338866). Tais circunstâncias inserem-se na esfera ordinária dos riscos da atividade econômica explorada pela transportadora aérea, ostentando a natureza jurídica de fortuito interno, o qual não se confunde com o caso fortuito externo disciplinado no artigo 256, § 3º, do CBA. Constatada a manifesta ausência de aderência temática com o Tema 1.417 do STF, impõe-se a reconsideração da decisão anterior para revogar o sobrestamento e determinar a retomada imediata do curso procedimental. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À MENOR IMPÚBERE A gratuidade da justiça é instituto de assento constitucional e processual destinado a assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário àqueles que não reúnem condições de suportar os encargos econômicos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece o direito ao benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil disciplina o regime probatório e o caráter individual da gratuidade: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O benefício da gratuidade possui natureza estritamente personalíssima e subjetiva, pertencendo à própria pessoa que figura no polo ativo da lide e titulariza a pretensão material deduzida em juízo. Tratando-se de parte autora menor impúbere, a sua incapacidade civil e a ausência de patrimônio ou renda própria geram presunção legal de incapacidade financeira, a qual não pode ser afastada exclusivamente pela aferição da capacidade econômica de seus genitores ou representantes legais. A contratação de viagem ou a situação financeira dos pais não tem o condão de transferir ao menor o ônus patrimonial das despesas do processo, mormente quando inexistente prova de que a criança possua bens produtivos sob sua titularidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consagrou a inviabilidade de condicionar a concessão da gratuidade à menor impúbere à comprovação da renda de seus genitores: Dessa forma, reconsidero o pronunciamento judicial de ID 276415906 e defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte requerente. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil. Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Ante o exposto: 1. RECONSIDERO a decisão de ID 267016251 e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, haja vista que o caso concreto versa sobre falha na prestação do serviço da transportadora aérea ré, não se enquadrando na ordem de suspensão nacional do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; 2. DEFIRO o pedido de gratuidade dos atos processuais. 3. DETERMINO a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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