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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0716112-89.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: Benedita Maria dos Santos Ramos - Ante o exposto: 1. DECLARO prejudicada, por perda superveniente de objeto, a impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 7/14 deste apenso, bem como os pedidos que a acompanham, de efeito suspensivo, de reconhecimento de excesso de execução, de homologação dos cálculos de fls. 15/20, de remessa à contadoria judicial e de condenação da exequente por litigância de má-fé, uma vez que a mesma impugnação já foi resolvida nos autos principais nº 0716112-89.2023.8.02.0058 pela sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 19 de junho de 2026. 2. DECLARO que nada mais há a decidir neste processo sequencial nº 0716112-89.2023.8.02.0058/01, cuja finalidade se exauriu com a cópia da petição de fls. 1/5 para o cumprimento de sentença e com a baixa certificada às fls. 6. 3. DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos principais nº 0716112-89.2023.8.02.0058, certificando-se ali o encerramento deste apenso. 4. REITERO às partes que eventuais requerimentos relativos ao cumprimento de sentença devem ser dirigidos exclusivamente aos autos principais, como já advertido na certidão de fls. 6. 5. DETERMINO o arquivamento definitivo deste processo sequencial, com baixa na distribuição, após o decurso do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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