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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716108-14.2021.8.07.0016 RECORRENTE: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ARTIGOS 102 E 106 DA LEI 10.741/2003. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS E INDUÇÃO À OUTORGA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DA ELEMENTAR “SEM DISCERNIMENTO”. CONFLITO DE VERSÕES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação contra sentença que, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolveu a ré da imputação dos crimes dos arts. 102 e 106 da Lei 10.741/2003, praticados no contexto de relação afetiva mantida com pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, com a certeza exigida em sede penal, o dolo de apropriação ou desvio (art. 102 da Lei 10.741/2003); e, (ii) se restou comprovada a ausência de discernimento da vítima ao tempo específico da outorga da procuração e o induzimento doloso (da Lei 10.741/2003). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a condenação pelo art. 102 do Estatuto pressupõe prova segura do elemento subjetivo, consistente na vontade livre e consciente de assenhoramento indevido, a mera controvérsia patrimonial, sem demonstração do dolo, desloca-se a questão para a esfera cível. 4. Se, no caso, os repasses foram realizados por ordem direta do ofendido, aliados à relação afetiva duradoura socialmente reconhecida e à existência de disposições anteriores ao recorte acusatório, afasta-se a clandestinidade da apropriação e instaura-se dúvida razoável quanto ao animus delitivo. 5. Como o delito do art. 106 do Estatuto do Idoso exige, como elementar normativa, que a pessoa idosa esteja sem discernimento por ocasião da outorga, a realização do ato em Cartório de Notas, na presença de Tabelião, autoriza presumir discernimento suficiente ao tempo da assinatura, mantendo-se a absolvição. 6. Havendo conflito de versões impregnado de parcialidade recíproca, entre descendente com interesse patrimonial e companheira do ofendido, e não superada a dúvida razoável, prevalece o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e não providos. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, sustentando que o acórdão conferiu ao tipo penal interpretação restritiva, ao exigir clandestinidade e ao atribuir efeito excludente às autorizações formais e ao vínculo afetivo entre as partes, esvaziando a autonomia do núcleo “desviar”; b) artigo 106 da Lei nº 10.741/2003, defendendo que a norma não condiciona a demonstração da elementar “sem discernimento” a prova técnica contemporânea e conclusiva produzida no momento da outorga, tampouco confere ao ato notarial presunção de discernimento apta a afastar a incidência do tipo. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ricardo Pinheiro de Souza, OAB/DF 50.393, e Tayana Castro de Barros, OAB/DF 67.584. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 102 da Lei nº 10.741/2003. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o conteúdo fático-probatório dos autos, assentou que: “Impõe-se prova segura de que a recorrida atuou dolosamente para se apropriar ou desviar os bens do ofendido, circunstância que não restou suficientemente demonstrada” (ID 87507541). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à suposta violação ao artigo 106 da Lei nº 10.741/2003, uma vez que para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o órgão julgador consignou que “Ausente a prova segura, tanto da elementar normativa quanto do induzimento doloso, a condenação revela-se inviável” (ID 87507541). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ricardo Pinheiro de Souza, OAB/DF 50.393, e Tayana Castro de Barros, OAB/DF 67.584. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D