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0716097-86.2024.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA (OAB 152940/MG), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0716097-86.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Francisco Rodrigues da Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil Sa - Verifica-se dos autos que foram exauridas, até o presente momento, as diligências executivas razoavelmente disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição. Houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, não sendo localizados valores aptos à satisfação do débito exequendo. Além disso, em consulta realizada ao sistema RENAJUD, igualmente não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada, circunstância que reforça a inexistência de patrimônio imediatamente sujeito à constrição judicial. Diante desse contexto, mostra-se inviável o prosseguimento útil da execução neste momento, sobretudo porque ausentes bens penhoráveis e frustradas as medidas constritivas ordinariamente disponibilizadas ao juízo. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e considerando que não foram localizados nem o executado nem bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. O processo poderá ter prosseguimento a qualquer tempo, desde que o exequente noticie a localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano, certifique-se nos autos e arquivem-se, ressalvando-se que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, mediante petição do exequente instruída com documentos que comprovem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º). Ressalto que, findo o prazo de suspensão de um ano, retomará automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sendo que o termo inicial para sua contagem será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nos termos do art. 206- A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, tratando-se de ação de execução, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Saliente-se, ainda, que, já tendo sido realizadas as diligências por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos novos pedidos de reiteração dessas diligências, salvo se o exequente demonstrar modificação na situação econômica da parte executada. Decorrido o prazo legal, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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