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0716060-32.2023.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS opôs embargos de declaração no ID 235720287 contra a decisão de ID 235250461, proferida na execução movida em face de REINALDO KOBYLINSKI. Alega contradição na aplicação do art. 962 do Código Civil ao concurso entre seu crédito de honorários advocatícios e o crédito trabalhista de EVANDRO LUIZ GOMES. Sustenta que o indeferimento da penhora requerida pelo credor trabalhista no inventário nº 0427792-12.1987.8.26.0100 impediria o rateio dos valores provenientes daquele processo. Aponta, ainda, omissão quanto aos pedidos de adjudicação dos IDs 224800318 e 220732896 e reitera o pedido de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD. O executado foi intimado para manifestação, tendo transcorrido o prazo sem resposta, conforme certidão de ID 272447716. Sobreveio o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 0715597-22.2025.8.07.0001, nos quais foi reconhecida a impenhorabilidade integral do imóvel de matrícula nº 74.169 do 1º Ofício Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB. O acórdão transitou em julgado em 29/07/2026, e a decisão de ID 287468770 determinou o levantamento da penhora originada desta execução. O exequente reiterou o pedido de julgamento dos aclaratórios no ID 289645795. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A apresentação antes do início do prazo recursal não prejudica sua tempestividade, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar a integração do julgado é interna à própria decisão, e não se confunde com o inconformismo da parte quanto à solução jurídica adotada. No tocante ao concurso de credores, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada não afirmou que o crédito de honorários advocatícios do exequente e o crédito trabalhista de EVANDRO LUIZ GOMES decorrem do mesmo negócio jurídico, da mesma sentença ou do inventário nº 0427792-12.1987.8.26.0100. O fundamento adotado foi o de que ambos ostentam igual grau de preferência para fins do concurso incidente sobre patrimônio do mesmo devedor. A expressão “por título igual”, empregada no art. 962 do Código Civil, foi utilizada na decisão no sentido de igualdade do título legal de preferência, não de identidade do instrumento constitutivo das obrigações. A insurgência do embargante, nesse aspecto, pretende a revisão do entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não modifica essa conclusão o documento que registra o indeferimento da penhora requerida por EVANDRO LUIZ GOMES no inventário nº 0427792-12.1987.8.26.0100. A sentença daquele inventário, proferida em 17/02/2025, homologou a partilha e determinou que o percentual de 16,66% dos valores existentes nas contas judiciais, correspondente ao quinhão de REINALDO KOBYLINSKI, fosse transferido para conta judicial vinculada a esta execução em razão da penhora anteriormente anotada. A decisão de 27/02/2025, por sua vez, indeferiu a anotação da penhora posteriormente requerida pelo credor trabalhista naquele inventário porque o feito já havia sido sentenciado, consignando que o credor deveria adotar as medidas cabíveis em face do herdeiro. Não houve, nesse pronunciamento, extinção do crédito trabalhista ou desconstituição da penhora comunicada pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo nº 0137300-32.2008.5.02.0005. A ordem de transferência dos valores para estes autos tampouco importou pagamento definitivo ou atribuição exclusiva do numerário ao exequente. O produto patrimonial pertencente ao executado permanece sujeito às preferências legalmente incidentes enquanto não ultimada sua destinação. Não há, portanto, contradição a sanar nesse capítulo. Quanto à alegada omissão relativa aos pedidos de adjudicação dos IDs 224800318 e 220732896, os próprios embargos os identificam como referentes a 50% dos direitos patrimoniais de REINALDO KOBYLINSKI sobre o apartamento nº 304-E do Condomínio Residencial Portal do Seixas I, correspondente ao imóvel de matrícula nº 74.169 do 1º Ofício Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB. Foi precisamente esse imóvel que constituiu objeto dos embargos de terceiro nº 0715597-22.2025.8.07.0001. A decisão embargada, ao determinar que se aguardasse o julgamento daquela ação antes da apreciação da adjudicação, alcançou as pretensões expropriatórias incidentes sobre o referido bem, inexistindo omissão nesse aspecto. Além disso, sobreveio fato processual definitivo que inviabiliza qualquer adjudicação do imóvel nesta execução. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes para declarar a impenhorabilidade integral da matrícula nº 74.169, decisão mantida em grau recursal e transitada em julgado em 29/07/2026. Em cumprimento à coisa julgada, o ID 287468770 já determinou o levantamento da penhora e o cancelamento da averbação correspondente. Assim, os pedidos de adjudicação dos IDs 224800318 e 220732896 encontram-se prejudicados. O pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, por sua vez, exige prévia definição do saldo atual da execução. Os demonstrativos apresentados anteriormente não refletem necessariamente os fatos patrimoniais e processuais supervenientes, sendo necessária a discriminação entre valores efetivamente recebidos pelo exequente, depósitos ou reservas judiciais ainda sujeitos à deliberação e o saldo remanescente da obrigação. Ante o exposto: I – CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 235720287 e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 235250461. II – Em razão da coisa julgada superveniente formada nos embargos de terceiro nº 0715597-22.2025.8.07.0001, DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de adjudicação formulados nos IDs 224800318 e 220732896, relativos ao imóvel de matrícula nº 74.169 do 1º Ofício Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB, preservadas integralmente a ordem de levantamento da penhora e as providências estabelecidas no ID 287468770. III – Ao CJU para juntar extrato atualizado das contas judiciais vinculadas a esta execução, com os registros de depósitos, transferências e levantamentos. Inexistindo conta judicial vinculada, certifique-se. IV – Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, com indicação dos pagamentos efetivamente recebidos e dos valores depositados ou reservados judicialmente ainda não levantados; b) indicar o saldo líquido para o qual pretende a pesquisa e o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD. V – Intime-se EVANDRO LUIZ GOMES, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar memória ou documentação atualizada do crédito objeto da penhora comunicada pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo nº 0137300-32.2008.5.02.0005, com indicação de pagamentos eventualmente realizados e do saldo remanescente. VI – Apresentados os elementos relativos aos créditos concorrentes, dê-se vista ao exequente, ao executado e ao terceiro interessado, pelo prazo comum de 15 dias, exclusivamente quanto à quantificação e ao rateio do numerário sujeito ao concurso. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o concurso de credores e sobre o pedido de pesquisa SISBAJUD. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716060-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REINALDO KOBYLINSKI Decisão ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS opôs embargos de declaração no ID 235720287 contra a decisão de ID 235250461, proferida na execução movida em face de REINALDO KOBYLINSKI. Alega contradição na aplicação do art. 962 do Código Civil ao concurso entre seu crédito de honorários advocatícios e o crédito trabalhista de EVANDRO LUIZ GOMES. Sustenta que o indeferimento da penhora requerida pelo credor trabalhista no inventário nº 0427792-12.1987.8.26.0100 impediria o rateio dos valores provenientes daquele processo. Aponta, ainda, omissão quanto aos pedidos de adjudicação dos IDs 224800318 e 220732896 e reitera o pedido de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD. O executado foi intimado para manifestação, tendo transcorrido o prazo sem resposta, conforme certidão de ID 272447716. Sobreveio o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 0715597-22.2025.8.07.0001, nos quais foi reconhecida a impenhorabilidade integral do imóvel de matrícula nº 74.169 do 1º Ofício Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB. O acórdão transitou em julgado em 29/07/2026, e a decisão de ID 287468770 determinou o levantamento da penhora originada desta execução. O exequente reiterou o pedido de julgamento dos aclaratórios no ID 289645795. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A apresentação antes do início do prazo recursal não prejudica sua tempestividade, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar a integração do julgado é interna à própria decisão, e não se confunde com o inconformismo da parte quanto à solução jurídica adotada. No tocante ao concurso de credores, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada não afirmou que o crédito de honorários advocatícios do exequente e o crédito trabalhista de EVANDRO LUIZ GOMES decorrem do mesmo negócio jurídico, da mesma sentença ou do inventário nº 0427792-12.1987.8.26.0100. O fundamento adotado foi o de que ambos ostentam igual grau de preferência para fins do concurso incidente sobre patrimônio do mesmo devedor. A expressão “por título igual”, empregada no art. 962 do Código Civil, foi utilizada na decisão no sentido de igualdade do título legal de preferência, não de identidade do instrumento constitutivo das obrigações. A insurgência do embargante, nesse aspecto, pretende a revisão do entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não modifica essa conclusão o documento que registra o indeferimento da penhora requerida por EVANDRO LUIZ GOMES no inventário nº 0427792-12.1987.8.26.0100. A sentença daquele inventário, proferida em 17/02/2025, homologou a partilha e determinou que o percentual de 16,66% dos valores existentes nas contas judiciais, correspondente ao quinhão de REINALDO KOBYLINSKI, fosse transferido para conta judicial vinculada a esta execução em razão da penhora anteriormente anotada. A decisão de 27/02/2025, por sua vez, indeferiu a anotação da penhora posteriormente requerida pelo credor trabalhista naquele inventário porque o feito já havia sido sentenciado, consignando que o credor deveria adotar as medidas cabíveis em face do herdeiro. Não houve, nesse pronunciamento, extinção do crédito trabalhista ou desconstituição da penhora comunicada pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo nº 0137300-32.2008.5.02.0005. A ordem de transferência dos valores para estes autos tampouco importou pagamento definitivo ou atribuição exclusiva do numerário ao exequente. O produto patrimonial pertencente ao executado permanece sujeito às preferências legalmente incidentes enquanto não ultimada sua destinação. Não há, portanto, contradição a sanar nesse capítulo. Quanto à alegada omissão relativa aos pedidos de adjudicação dos IDs 224800318 e 220732896, os próprios embargos os identificam como referentes a 50% dos direitos patrimoniais de REINALDO KOBYLINSKI sobre o apartamento nº 304-E do Condomínio Residencial Portal do Seixas I, correspondente ao imóvel de matrícula nº 74.169 do 1º Ofício Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB. Foi precisamente esse imóvel que constituiu objeto dos embargos de terceiro nº 0715597-22.2025.8.07.0001. A decisão embargada, ao determinar que se aguardasse o julgamento daquela ação antes da apreciação da adjudicação, alcançou as pretensões expropriatórias incidentes sobre o referido bem, inexistindo omissão nesse aspecto. Além disso, sobreveio fato processual definitivo que inviabiliza qualquer adjudicação do imóvel nesta execução. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes para declarar a impenhorabilidade integral da matrícula nº 74.169, decisão mantida em grau recursal e transitada em julgado em 29/07/2026. Em cumprimento à coisa julgada, o ID 287468770 já determinou o levantamento da penhora e o cancelamento da averbação correspondente. Assim, os pedidos de adjudicação dos IDs 224800318 e 220732896 encontram-se prejudicados. O pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, por sua vez, exige prévia definição do saldo atual da execução. Os demonstrativos apresentados anteriormente não refletem necessariamente os fatos patrimoniais e processuais supervenientes, sendo necessária a discriminação entre valores efetivamente recebidos pelo exequente, depósitos ou reservas judiciais ainda sujeitos à deliberação e o saldo remanescente da obrigação. Ante o exposto: I – CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 235720287 e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 235250461. II – Em razão da coisa julgada superveniente formada nos embargos de terceiro nº 0715597-22.2025.8.07.0001, DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de adjudicação formulados nos IDs 224800318 e 220732896, relativos ao imóvel de matrícula nº 74.169 do 1º Ofício Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB, preservadas integralmente a ordem de levantamento da penhora e as providências estabelecidas no ID 287468770. III – Ao CJU para juntar extrato atualizado das contas judiciais vinculadas a esta execução, com os registros de depósitos, transferências e levantamentos. Inexistindo conta judicial vinculada, certifique-se. IV – Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, com indicação dos pagamentos efetivamente recebidos e dos valores depositados ou reservados judicialmente ainda não levantados; b) indicar o saldo líquido para o qual pretende a pesquisa e o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD. V – Intime-se EVANDRO LUIZ GOMES, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar memória ou documentação atualizada do crédito objeto da penhora comunicada pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo nº 0137300-32.2008.5.02.0005, com indicação de pagamentos eventualmente realizados e do saldo remanescente. VI – Apresentados os elementos relativos aos créditos concorrentes, dê-se vista ao exequente, ao executado e ao terceiro interessado, pelo prazo comum de 15 dias, exclusivamente quanto à quantificação e ao rateio do numerário sujeito ao concurso. 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