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0716055-77.2012.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, DECIDO: i) INDEFIRO o desentranhamento da certidão de mov. 400.1 e CONSIGNO que o requerido Alcides Adão Correa Salgado apresentou tempestivamente quesitos e indicou assistente técnico (movs. 376.1 e 376.2), ficando aquela certidão sem efeito nesse ponto; ii) DETERMINO a inclusão, no polo passivo, de Carlos Alberto Correa Salgado, Amaro Correia Salgado, José Maria Correia Salgado, Antonio Correa Salgado Junior, Elem da Costa Salgado Pontes e seu marido Moises Machado Pontes, e Eloneida da Costa Salgado, procedendo a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema; iii) INDEFIRO, por ora, a citação por edital dos coproprietários incluídos, e DETERMINO que a Secretaria realize pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, expedindo-se os mandados de citação para os endereços encontrados, independentemente de nova conclusão; iv) DEFIRO, desde já e apenas para a hipótese de resultado negativo das pesquisas, a citação por edital dos coproprietários não localizados (art. 256, II, do CPC), nos moldes do item 3 desta decisão, com intimação da Defensoria Pública para a curadoria especial em caso de revelia; v) INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a situação processual de Antônio Barata Alves, Cláudio Ferreira Barata e Lívia Ferreira Barata (esta falecida), informando endereços atualizados ou requerendo a exclusão, e juntando, quanto à falecida, a certidão de óbito e a qualificação dos herdeiros ou do espólio; vi) DISPENSO a citação da confinante Rosalina de Souza Silva, por comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC); vii) DEFIRO a citação, por mandado, de Cristiane ou de quem ocupe a área confinante ao Sul, fazendo constar do mandado os telefones indicados pela autora como auxílio de localização, autorizada a diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC; viii) MANTENHO suspensa a prova pericial até a regularização do polo passivo, conservada a perita no encargo, e DETERMINO sua intimação para apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias, com vista às partes por 5 (cinco) dias; ix) REAFIRMO a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em favor da autora, nonagenária (art. 1.048, I, do CPC), devendo os atos aqui determinados ser cumpridos com precedência. Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação sobre a retomada da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.

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