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0716032-91.2024.8.02.0058

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca

    ADV: RAFAEL ALVES BARROS (OAB 16321/AL) - Processo 0716032-91.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Kelisson de Santana Silva - VÍTIMA: Maria Aparecida dos Santos Silva - I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de KELISSON DE SANTANA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 129, §13 e 215-A, ambos do CP, e no art. 232 do ECA, em sede de violência doméstica.Narra a denúncia que: [...] Consta do Inquérito Policial que a vítima M. A. DOS S. S. conviveu maritalmente com o acusado, mas está separada dele há 7 meses, porém ainda residem na mesma residência. Dessa relação, nasceram 3 filhos, ainda menores de idade. No dia 31 de agosto de 2024, por volta das 21 horas, na residência localizada na Rua Petrópolis, nº 42, bairro João Paulo II, Arapiraca, Alagoas, o acusado tentou abraçar a vítima contra sua vontade. Diante da recusa, ele passou a agredi-la fisicamente com tapas e murros no rosto e no braço. Ressalte-se que tais agressões ocorreram na presença dos filhos deles. Ademais, mesmo após a separação o acusado continua importunando a vítima, xingando-a de "lésbica" e "mulher de vários mototaxistas". Inquérito Policial às fls. 04/22, contendo o laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima à fl. 10. Denúncia recebida à fl. 27. Resposta à acusação à fl. 42. Manutenção do recebimento da denúncia à fl. 47. Extrato do SAJ às fls. 54/56. Durante a instrução foi ouvida a vítima, M. A. DOS S. S., bem como realizado o interrogatório do réu, tudo conforme mídias anexadas à fl. 70. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu nos termos da denúncia. Já a defesa requereu a absolvição do acusado, também conforme mídia de fl. 70. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia, configuradores dos crimes descritos nos arts. 129 §13 e 215-A, ambos do CP, e no art. 232 do ECA, em sede de violência doméstica. Havendo pluralidade de crimes, analisarei cada um deles separadamente. II.1. DA LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP) A materialidade restou comprovada pela juntada do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, este colacionado à fl. 10, no qual o perito afirma que, da ação por instrumento contundente, houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente. De igual forma, a autoria foi provada pelo depoimento da vítima , ainda que o autor não tenha confessado o cometimento do delito. Com efeito, ao ser ouvida durante a instrução processual, a vítima M. A. DOS S. S. Afirmou: [...] Eu tava trabalhando de diarista, após chegar em casa, tava com as crianças, ia tomar banho e descansar, ele foi até a cozinha e começou a falar coisas que eu não estava pronta naquele momento. Tomei um banho, me sentei na mesa, e começou assim, continuando com as mesmas conversas. Após isso, chegou falando algumas palavras que eu me senti abalada. Nesse mesmo dia eu falei "pare com isso, eu só quero descansar", ele continuou falando essas palavras... Depois disso ele me bateu, eu também, e a nossa filha acabou acordando. Eu nã aguentei mais, peguei meus documentos e disse "de hoje em diante você não faz mais". Saí, deixei as crianças com minha irmã. Perguntada, afirma que o réu afirmou que a casa era dele, e que ele disse "A casa é minha, eu deito onde eu quiser, e como eu quiser, sua vagabunda". Eu disse "saia, me deixe descansar que eu quero dormir", e ele permaneceu dizendo "a casa é minha, se você quiser descansar, saia" minha filha estava na sala, ouviu um barulho e interviu. Eu respondi "cabra safado, me deixe em paz", e nessa questão a gente acabou se separando. Em nova pergunta, afirma que o réu queria manter o contato, já que já estavam afastados, e que puxava suas pernas, dizendo que o réu tentou abraçá-la, contra a sua vontade. Minha filha ouviu os barulhos e disse "Para, pai. Para com isso e vamos pra sala". Perguntada, confirma que levou a filha quando saiu de casa, e que seu outro filho estava na casa da avó e não presenciou nada. Quando perguntada pela Magistrada, afirma que estava separada de fato há cerca de 06 (seis) meses, sem contato físico, e que não queria manter relações sexuais, ao passo em que o réu insistia. Em seu interrogatório, o réu declarou: [...] Ela chegou cansada do trabalho, toda vez que eu perguntava o que foi, ela não respondia nada, aí foi até onde eu tava e me deu um tapa na cara. Me levantei, atordoado, e empurrei ela, aí por conta disso ela (inaudível). Os filhos não estavam na hora, porque a gente tava na sala, eles estavam no quarto. Questionado, nega que as crianças tenham visto, e nega também a autoria das lesões que se verificaram no exame de corpo de delito. Por fim, também nega que tenha abraçado a vítima. É importante frisar que a palavra da vítima, em crimes como o presente, ganha maior relevância, por se tratar de delito cuja prática se dá apenas na presença de autor e vítima. Nesse sentido, a jurisprudência, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ACERVO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO. SURSIS PENAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma. Precedentes. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo. Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não. Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20130310108988 , Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 62) - grifei APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 214 C/C 224, A, CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM LAUDO PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito, sobretudo diante das declarações da vítima, as quais tem especial relevância, principalmente quando corroboradas por outras provas dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - ACR: 201100010027570 PI , Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/10/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal) - grifos nossos Em seu interrogatório, o réu confessou que tentou abraçar a vítima à força e empurrou-a, momento em que ela caiu no chão. Desta forma, devidamente comprovadas materialidade e autoria, deve o Réu ser responsabilizado pelo cometimento da conduta descrita no art. 129, §13 do CP c/c art. 7º da Lei no 11.340/06, uma vez que praticada em ambiente doméstico contra a ex-esposa. II.2. DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP) Da denúncia, o Ministério Público relatou que o réu tentou abraçar a vítima contra a sua vontade, e que, diante de sua recusa, passou a agredí-la fisicamente. Ocorre que, diferentemente das lesões, não foi possível colher indícios que apontem para tal conduta, com o réu negando a autoria de tal fato, ainda que a vítima tenha afirmado que o réu, de fato, tentou abraçá-la. Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria. De fato, a Constituição Federal estatuiu - como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) - o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92. Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa". Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. No caso dos autos, diferentemente do que ocorre com a acusação de lesão corporal, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo depoimentos da vítima durante a instrução processual, não existe prova da própria existência do presente delito em análise. Ressalte-se, ainda, que as declarações da vítima possuem maior relevância em casos que tratam de violência doméstica, mas que tais declarações devem ser suportadas por outros elementos de prova, inexistentes no caso. II.3. DA SUBMISSÃO DE CRIANÇA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) Da denúncia, o Ministério Público relatou que os delitos teriam causado o despertar de ao menos um dos filhos do casal, que precisaram intervir. Todavia, o cenário é semelhante ao da acusação de importunação sexual, uma vez que não há nenhum indício que corrobore a acusação, e observando-se que as alegações de vítima e réu são totalmente conflitantes. Reitero, portanto, que o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria. Diante da ausência de elementos que forneçam lastro à acusação, e não tendo sido realizada a oitiva especial da criança que teria buscado intervir no caso, resta impossibilitada a comprovação de submissão de criança a constrangimento ou vexame. III. DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu KELISSON DE SANTANA SILVA como incurso nas sanções penais do art. 129, §13 do Código Penal, ao passo em que o ABSOLVO das acusações acerca do suposto cometImento dos delitos tipificados nos arts. 215-A do Código Penal e 232 do ECA. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado:: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal ao tipo; o Acusado não possui antecedentes, conforme certidão de fl. 57; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo se encontra detalhado nos autos, sendo superior ao tipo, uma vez que a vítima afirma que foi agredida após contrariá-lo; as circunstâncias não foram esclarecidas; as consequências penais e extrapenais devem ser consideradas, uma vez que, em virtude das agressões, a vítima precisou deixar seu domicílio; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que o réu possui primariedade, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c" e §3º do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que houve cometimento de crime com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, por ser primário e ter residência fixa, bem como em respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo primeiro, todos do CPP. Inexistindo modificação dos motivos que ensejaram a aplicação das medidas protetivas de urgência dos autos de nº 0712247-24.2024.8.02.0058, prorrogadas por tempo indeterminado, MANTENHO-AS. Considerando o pedido de fixação de indenização formulado pelo parquet às fls. 03/04, fixo indenização à vítima no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de reparar os danos morais e psicológicos causados, com fundamento no art. 387, IV, do CPP e no Tema 983 do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal indenização não configura óbice para que a vítima busque as reparações que julgue devidas na esfera cível. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a certidão de teor da decisão, discriminando unicamente o crédito relacionado aos valores pecuniários devidos a título de reparação/compensação por danos decorrentes do ato ilícito cometido, conforme o Provimento nº 14/2025 da CGJ-AL, remetendo-a ao Cartório de Notas e Protesto de Títulos deste Município; 2) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 5) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 6) Arquivem-se os presentes autos no SAJ.

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