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0716028-50.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716028-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO: BOXPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, MARCELO MAGALHAES DE PAULA, GLAUCIMAR VICENTE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra a decisão de ID 282619026, que tornou sem efeito a decisão de ID 280259912 e o despacho de ID 278596547, manteve, em juízo de retratação, a decisão de ID 276819657 e determinou a suspensão do processo até ulterior comunicação acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0725983-80.2026.8.07.0000. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão quanto ao alcance da suspensão determinada. Afirma não estar claro se a paralisação se restringe aos atos relacionados à controvérsia sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome dos executados pessoas físicas ou se alcança toda a marcha executiva, inclusive atos de constrição, avaliação e expropriação de bens da coexecutada BOXPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e de outros bens dos demais executados. Alega que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento incide apenas sobre a controvérsia relativa aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD e que a suspensão integral do processo poderia impedir a adoção de medidas executivas estranhas ao objeto do recurso. Requer o saneamento dos vícios apontados e o esclarecimento do alcance da suspensão. Intimado, o executado GLAUCIMAR VICENTE RIBEIRO apresentou contrarrazões no ID 285782907. Sustenta que a decisão foi expressa ao determinar a suspensão do processo e delimitou claramente a única ressalva admitida, relativa à adoção de providências pontuais e urgentes destinadas à correção de erro material ou ao esclarecimento de inconsistência objetiva. Afirma que os embargos veiculam pretensão de modificação do comando judicial e requer sua rejeição. É o relatório. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. A decisão de ID 282619026 examinou expressamente a necessidade de suspensão do processo em razão do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento. No dispositivo, constou comando objetivo: “DETERMINO a suspensão do processo até ulterior comunicação do julgamento do agravo de instrumento pela instância superior.” Portanto, a questão apontada como omissa foi expressamente enfrentada. O comando não se limitou à suspensão da expedição de alvarás, à indisponibilidade dos valores ou a determinado capítulo da decisão agravada. Determinou-se a suspensão do processo, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, a coerência entre os pronunciamentos judiciais e a utilidade do julgamento a ser proferido pela instância superior. Ainda, não há contradição entre a suspensão do processo e a determinação de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. A providência foi adotada exclusivamente para esclarecer a divergência objetiva entre o valor bloqueado por meio do SISBAJUD e aquele efetivamente transferido para a conta judicial. Trata-se de medida pontual, corretiva e destinada à adequada administração de valores já constritos, sem avanço da marcha executiva e sem prática de ato expropriatório. Por fim, a referência, no item 5 dos embargos, a suposto “indeferimento da habilitação desta cooperativa no inventário em questão” é manifestamente estranha aos presentes autos, que tratam de execução de título extrajudicial. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 282619026, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G

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