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0716011-24.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 30ª Vara Cível da Capital

    ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0716011-24.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Kilma Kunzler Benevides - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). CONSIDERO suprida a citação do réu Banco BMG S.A. diante do comparecimento espontâneo com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, tendo em vista a contestação já ofertada às fls. 259-281; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Verificado o exaurimento da fase postulatória inaugural com a apresentação da petição inicial, contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem se pretendem produzir novas provas, devendo indicá-las com precisão e justificar de forma detalhada sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências de praxe. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.

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