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TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716004-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SANDRA DE PAULA DIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora, na petição de ID 286097324, impugna a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID 284686017), ao argumento de que houve decote indevido do crédito, uma vez que o cálculo se limitou ao período encerrado em 01/03/2024 e deixou de inserir as parcelas relativas ao período de 04/2024 a 12/2025, discriminadas na planilha de ID 273937169, e sustenta, ainda, que o ressarcimento das custas processuais foi lançado em nome da autora, quando a decisão de ID 274059133 determinou que o titular do crédito é o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. O réu, na petição de ID 287712375, também discordou da memória de cálculo da Contadoria Judicial e, com base na manifestação técnica de sua Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (ID 287712376), reconheceu que o cálculo omitiu os valores devidos entre 04/2024 e 12/2025, apurando que o montante indicado pela Contadoria é menor que o efetivamente devido no valor de R$ 5.360,10 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e dez centavos). As insurgências convergem quanto ao mesmo defeito. A decisão de ID 274059133, que recebeu a obrigação de pagar, determinou a remessa dos autos à Contadoria apenas para atualização do valor apurado na planilha de ID 273937169, a qual abrangia as parcelas até 12/2025. A memória de cálculo de ID 284686017, contudo, limitou a apuração ao período encerrado em 01/03/2024, do que resultou a exclusão indevida das parcelas de 04/2024 a 12/2025 e a apuração de crédito inferior ao devido, circunstância reconhecida tanto pela autora quanto pelo próprio réu, por meio de sua manifestação técnica. A retificação, portanto, é necessária para a fiel apuração do crédito. Quanto às custas processuais, a decisão de ID 274059133 determinou expressamente que a respectiva requisição fosse expedida em favor do SINPRO/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.543.363/0001-73, diante da afirmação de que os pagamentos foram por ele realizados. A memória de cálculo, todavia, indicou a autora como titular do crédito de ressarcimento, em desacordo com o que restou definido, impondo-se a correção. Em face das considerações alinhadas, acolho as insurgências apresentadas pela autora (ID 286097324) e pelo réu (ID 287712375) e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que retifique a memória de cálculo de ID 284686017, com a inclusão das parcelas relativas ao período de 04/2024 a 12/2025, conforme a planilha de ID 273937169, e com a correção da titularidade do crédito de ressarcimento das custas processuais em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. Apresentados os cálculos, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, não havendo objeção, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme determinado na decisão de ID 274059133. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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