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0715999-51.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715999-51.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Rita de Cássia da Silva contra BRB – Banco de Brasília S.A., partes qualificadas. Na petição inicial, a autora relata manter junto ao réu os contratos de Crédito Pessoal Público nº 0169070468, firmado em 21/06/2024, no valor de R$ 28.300,00, em 119 parcelas mensais de R$ 1.152,01; de Compra Parcelada nº 0415929873, firmado em 17/12/2025, no valor de R$ 31.057,93, em 60 parcelas mensais de R$ 912,25; e de Cheque Especial nº 17210031400027002, vinculado à conta corrente nº 172.100.314-0, Agência 172, na qual recebe sua remuneração. Afirma que o pagamento das parcelas dos referidos contratos e dos encargos do crédito rotativo do cheque especial ocorre por débito automático diretamente na sua conta corrente, e que os extratos de março a junho de 2026 demonstram que, no mesmo dia do crédito do salário, é lançado débito sob a rubrica "DEB APLICACAO POUPANCA SALARIO", em valor idêntico ao da remuneração creditada, sem o correspondente crédito na conta poupança vinculada, cujo saldo permanece em R$ 0,00, capturando a integralidade da verba salarial. Informa que em 20/05/2026 formalizou, perante a plataforma Consumidor.gov.br (SENACON), sob o Protocolo nº 2026.05/00014755010, requerimento de revogação das autorizações de débito automático dos Contratos nº 0415929873 e nº 0169070468, de cancelamento do limite de cheque especial e da cláusula de autorização de débito a ele vinculada, de cessação dos encargos do crédito rotativo e de migração da cobrança das parcelas para boleto bancário (id 280651861). Relata que, em 27/05/2026, o réu respondeu ao requerimento sem efetivar o cancelamento pretendido, redirecionando-a a canal próprio de atendimento e condicionando o atendimento a procedimento interno de sua Central de Atendimento. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado ao réu: a suspensão dos débitos automáticos; o cancelamento do limite de cheque especial, com cessação dos encargos do crédito rotativo; a cessação da captura integral da verba salarial; e a migração da cobrança das parcelas para boleto bancário. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência; o cancelamento definitivo dos débitos automáticos dos Contratos nº 0169070468 e nº 0415929873; o cancelamento definitivo do limite de cheque especial e da cláusula de débito em conta do Contrato nº 17210031400027002, com cessação dos encargos do crédito rotativo; a cessação definitiva da captura da verba salarial; a preservação da consignação em folha de pagamento, caso aplicável; a condenação do réu a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 20.950,15, referente aos valores retidos sob a rubrica "DEB APLICACAO POUPANCA SALARIO" no período de março a junho de 2026; e a migração definitiva da cobrança das parcelas para boleto bancário. Pela decisão de id. 280665076, de 23/06/2026, foi deferido em parte o pedido de tutela antecipada de urgência. O réu apresentou contestação (id. 283759103), sustentando, em síntese, que a autora teria incorrido em omissões e inverdades ao afirmar o comprometimento de sua renda, apontando a existência de movimentações via PIX em 07/05/2026 e a titularidade de imóvel residencial financiado; que o lançamento "DEB APLICACAO POUPANCA SALARIO" corresponderia a aplicação automática seguida de resgate para cobertura do cheque especial; que os descontos decorreriam de contratos regularmente firmados e autorizados pela autora, com condições de taxas de juros mais vantajosas em razão da modalidade de pagamento por débito em conta; que o cancelamento da autorização de débito, nos termos do art. 9º da Resolução BACEN nº 4.790/2020, somente seria cabível quando o cliente não reconhecesse a existência da autorização, o que não seria o caso; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, reconheceria a licitude dos descontos em conta corrente enquanto vigente a autorização; que a alteração unilateral da forma de pagamento configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium; e que estariam ausentes os requisitos da responsabilidade civil e do dever de restituição. Requereu a cassação da tutela de urgência e a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 287568931), impugnando especificamente os fatos narrados na contestação, sustentando a ausência de litigância de má-fé, reiterando os fundamentos da petição inicial quanto ao caráter potestativo do direito de revogação da autorização de débito em conta, à luz do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e da correta interpretação do Tema 1.085 do STJ, e requerendo a manutenção integral da tutela de urgência, a exibição de documentos pelo réu e a procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a instituição financeira manter débitos automáticos incidentes sobre a conta-salário da autora para satisfação de contratos de crédito pessoal, compra parcelada e utilização de cheque especial, mesmo após manifestação expressa de revogação da autorização anteriormente concedida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Embora não haja controvérsia acerca da validade dos contratos firmados nem da existência do débito, o ponto central da demanda não diz respeito à exigibilidade das obrigações assumidas, mas à permanência da forma de cobrança escolhida pelo banco após pedido expresso da correntista para seu cancelamento. O réu sustenta que os descontos são legítimos porque amparados por autorização contratual regularmente concedida pela autora e porque a revogação pretendida afrontaria a boa-fé objetiva e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085. Todavia, essa interpretação não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1.085 do STJ reconheceu a licitude dos descontos realizados em conta corrente quando previamente autorizados pelo consumidor, afastando a aplicação automática da limitação prevista para empréstimos consignados, entretanto, a tese firmada não atribuiu caráter irrevogável à autorização contratual nem autorizou a instituição financeira a perpetuar a retenção de valores depositados em conta após manifestação expressa do correntista em sentido contrário. A autorização para débito em conta constitui faculdade concedida pelo consumidor como meio de pagamento da obrigação contratada. Trata-se de mecanismo destinado a facilitar a satisfação do crédito, mas que não integra a essência da obrigação principal. Por essa razão, a sua revogação não implica extinção da dívida nem exonera o devedor do cumprimento dos contratos, apenas impede que o credor continue utilizando aquele específico instrumento de cobrança contra a vontade do titular da conta. Os documentos juntados demonstram que a autora formalizou perante o banco pedido expresso de cancelamento das autorizações de débito automático, do limite de cheque especial e da forma de cobrança vinculada à conta bancária. Apesar disso, o réu recusou-se a implementar as providências requeridas, condicionando o atendimento a procedimento interno e mantendo o mecanismo que permitia a apropriação imediata dos valores depositados na conta da consumidora. A conduta da instituição financeira revela afronta aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da liberdade contratual. Se o consumidor possui liberdade para autorizar o débito automático, também possui o direito de revogar essa autorização, remanescendo ao credor a possibilidade de utilizar os meios ordinários de cobrança da obrigação. Não há fundamento legal que obrigue o correntista a permanecer indefinidamente vinculado à forma de pagamento originalmente pactuada. Ademais, os extratos bancários apresentados evidenciam que os valores creditados a título de remuneração eram imediatamente alcançados por lançamentos sob a rubrica "DEB APLICACAO POUPANCA SALARIO", mecanismo que, na prática, inviabilizava o livre acesso da autora aos recursos destinados à sua subsistência. Ainda que a instituição financeira sustente tratar-se de operação automática relacionada à cobertura do cheque especial, o fato é que a sistemática implementada permitia a absorção dos valores depositados na conta antes que a correntista pudesse dispor deles livremente. A alegação defensiva de que a autora possui outras movimentações financeiras ou patrimônio imobiliário tampouco altera a solução da controvérsia. O direito de revogar autorização de débito automático independe da demonstração de hipossuficiência econômica ou de comprometimento integral da renda. Trata-se de prerrogativa decorrente da própria natureza da autorização concedida, que não se converte em obrigação perpétua em favor do credor. Também não prospera o argumento de que a migração do pagamento para boleto bancário importaria modificação unilateral do contrato. Os contratos permanecem hígidos, assim como a obrigação de pagamento das parcelas contratadas. O que se altera é apenas o meio de cobrança, preservando-se integralmente o direito do banco à percepção do crédito nas datas de vencimento. Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, verifica-se que os lançamentos decorreram de contratos efetivamente existentes e de autorizações que, até a manifestação de revogação, encontravam-se formalmente vigentes. Não há demonstração de cobrança de dívida inexistente nem de pagamento indevido apto a justificar a repetição pretendida e os valores apropriados foram destinados à amortização de obrigações reconhecidamente devidas pela autora. Assim, embora seja necessária a cessação definitiva do mecanismo de débito automático, não se evidencia fundamento jurídico para determinar a devolução das quantias postuladas. Diante desse contexto, os pedidos merecem acolhimento parcial para tornar definitivas as medidas já deferidas em tutela de urgência, assegurando à autora o direito de impedir novos débitos automáticos e de exigir que o réu utilize forma diversa para cobrança das obrigações contratuais, preservada a validade dos contratos celebrados e a responsabilidade pelo pagamento das respectivas parcelas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 280665076 e determinar ao réu BRB – Banco de Brasília S.A. que cesse, em caráter definitivo, os débitos automáticos incidentes sobre a conta bancária da autora referentes aos Contratos n.º 0169070468 e n.º 0415929873; b) determinar o cancelamento definitivo do limite de cheque especial vinculado ao Contrato n.º 17210031400027002, bem como da cláusula de autorização de débito em conta a ele associada, vedada a realização de novos lançamentos destinados à apropriação automática dos valores creditados na conta da autora e determinar que o réu se abstenha de realizar lançamentos sob a rubrica “DEB APLICACAO POUPANCA SALARIO” ou qualquer outro mecanismo equivalente destinado à retenção automática dos valores depositados na conta da autora, em razão das obrigações objeto dos contratos discutidos nos autos; c) determinar que a cobrança das parcelas remanescentes dos contratos mencionados seja realizada por meio diverso do débito automático em conta, inclusive mediante emissão de boletos bancários ou outro instrumento idôneo de cobrança. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 20.950,15, uma vez que os valores descontados decorreram de contratos válidos e foram destinados à amortização de obrigações efetivamente existentes. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -

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