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0715984-14.2024.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    Acordo no AgInt no AREsp 3057331/DF (2025/0368692-0) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE:ARXX BUILDING PRODUCTS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S/A ADVOGADO:ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES010041 REQUERIDO:AUGUSTO SERGIO DE MELO ADVOGADO:ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA - DF031949 DECISÃO Na Petição nº 889.385/2026, ARXX BUILDING PRODUCTS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A., por intermédio de seu advogado, Dr. Aloizio Faria de Souza Filho, OAB/ES nº 10.041, comunicou a celebração de acordo nos autos da ação originária (Processo nº 0706088-73.2026.8.07.0020), destinado à composição integral do litígio, juntando aos autos o respectivo instrumento e requerendo o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso (e-STJ, fls. 449/455). Informou, ainda, que a sentença homologatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, certificando, ainda, o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal das partes. A autocomposição celebrada constitui fato superveniente apto a retirar a utilidade prática do julgamento do presente recurso, porquanto solucionou integralmente a controvérsia objeto da insurgência, não subsistindo interesse em seu prosseguimento, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ, fls. 421/426, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

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