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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715983-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO REINALDO DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: MARIA ANTONIA BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentado pelo exequente, o qual sustenta que a avaliação não considerou a parte comercial do imóvel. Ao final, pugna para que seja determinado nova avaliação de modo a considerar a parte residencial e comercial do imóvel. O executado, pugnou pela rejeição. Não obstante as alegações do exequente, compulsando o laudo de avaliação emitido pela Oficiala de Justiça, verifica-se que a decisão ID 262864321 foi devidamente acatada. Isso porque o aludido laudo aferiu o valor dos alugeis considerando a imóvel em suas especificidades, residencial e comercial. Além disso, o bem encontra-se em área residencial, embora disponha de um comércio na parte frontal da casa, que foi levado em consideração na avaliação. Desnecessária, portanto, nova avaliação. Assim, considerando que o aludido laudo observou os parâmetros determinados na decisão de ID 262864321, REJEITO a impugnação apresentada. Homologo o laudo ID 279022655. Fixo o valor do alguel à época dos fatos em R$ 1.150,00. Com a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos honorários de sucumbência, bem como do valor devido dos alugueis, observando-se o dispositivo da sentença (Id. 228044413) e a avaliação do imóvel homologada por este juízo, conforme certidão de ID 279022655 - Pág. 5. Após, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, retornem conclusos para julgamento da liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.