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0715973-65.2026.8.07.0003

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Autos n. 0715973-65.2026.8.07.0003 Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. G. D. S. REU: A. E. G. C., C. E. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. E. V. C. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por A. G. D. S. em favor de seus filhos menores A. E. G. C. e C. E. G. C., representados por sua genitora A. E. V. C., objetivando a formalização judicial da obrigação alimentar que o próprio autor se propõe a prestar. Na petição inicial (id. 276453420), o autor relata que manteve união estável com a genitora dos réus por aproximadamente seis anos, encontrando-se separado de fato desde 04/04/2026. Informa que está afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (NB 611.560.368-8), no valor bruto de R$ 4.499,28 (id. 276453428, id. 276453429), e que já possui obrigação alimentar preexistente em favor de outro filho, Pedro Miguel Galeno dos Santos (id. 276453432). Diante disso, oferece, a título de alimentos provisórios e definitivos, o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos previdenciários, sendo 15% (quinze por cento) para cada um dos réus, com desconto direto no benefício e depósito em conta da genitora até o décimo dia de cada mês. Junta certidões de nascimento comprobatórias da filiação (id. 276453431) e requer os benefícios da gratuidade de justiça. Por decisão de id. 276610005, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a indicação dos dados bancários da representante legal dos réus, o que foi cumprido por meio da emenda à inicial de id. 279954996. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, pela expedição de ofício ao INSS para o respectivo desconto e pela designação de audiência de conciliação, com citação dos réus (id. 280733953). Por decisão de id. 281000134, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência e fixou alimentos provisórios em favor dos réus no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do autor, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, incluídos o 13º salário e o adicional de férias, acrescidos de salário-família e auxílio-creche, se houver, excluídos da base de cálculo apenas os descontos compulsórios de previdência social e imposto de renda; dotou a decisão de força de ofício ao INSS para o desconto direto no benefício do autor; e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação dos réus. Os réus foram citados e intimados na pessoa de sua representante legal, A. E. V. C., em 09/07/2026 (id. 283814015 e id. 283816746). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/08/2026 (id. 281996157), a parte ré, regularmente citada, deixou de comparecer ao ato, não tendo apresentado contestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. A parte ré é revel e não foi solicitada a produção de outras provas além das existentes nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de contestação, a controvérsia limita-se à verificação da adequação, ao binômio necessidade-possibilidade, do valor e da forma dos alimentos já ofertados pelo próprio autor e fixados a título de tutela provisória. Conforme art. 227, caput, e art. 229, ambos da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No mesmo sentido, dispõe o art. 22, caput e parágrafo único, do ECA, que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, ambos possuindo iguais direitos e responsabilidades no cuidado e na educação da criança e adolescente. Por sua vez, o art. 1.694, caput e parágrafo 1°, do Código Civil, dispõe que os parentes podem pedir, uns aos outros, os alimentos que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para o atendimento de suas demandas educacionais, que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tem-se em tal dispositivo a consagração do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade: os alimentos devem observar, primordialmente, os interesses da pessoa a ser alimentada, o que abrange educação, alimentação, lazer e saúde. Em seguida, analisa-se as possibilidades da pessoa a prestar os alimentos, de modo a averiguar se o atendimento integral às necessidades é compatível com as suas forças contributivas. Por fim, no sopesamento, impera também a razoabilidade, tanto na análise das pretensas despesas, quanto do sacrifício patrimonial do alimentante. No caso em análise, os requeridos são filhos do requerente e possuem menos de 16 anos de idade (A. E. G. C., nascida em 07/03/2020, id. 276453431; C. E. G. C., nascido em 11/07/2017, id. 276453431), sendo absolutamente incapazes (art. 3º, CC), razão pela qual não conseguem suprir, por conta própria, as suas necessidades, que nesse contexto são presumidas (Acórdão 1429075, 07174610220198070003, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 23/6/2022; Acórdão 1420552, 07150903120208070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022). Quanto à possibilidade do alimentante, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor percebe benefício previdenciário (NB 611.560.368-8), na modalidade de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, no valor bruto de R$ 4.499,28 (id. 276453428, id. 276453429). Deve-se considerar, contudo, que o autor já responde por obrigação alimentar preexistente em favor de outro filho, Pedro Miguel Galeno dos Santos (id. 276453432), cujo desconto consta dos extratos previdenciários no importe de R$ 972,60 (id. 276453429), circunstância que reduz sua capacidade contributiva disponível para os alimentandos destes autos. Nesse contexto, a oferta de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do benefício previdenciário, sendo 15% (quinze por cento) para cada um dos réus, incluídos o 13º salário e o adicional de férias, e excluídos da base de cálculo apenas os descontos compulsórios de previdência social e imposto de renda, mostra-se proporcional e razoável, preservando o sustento dos menores sem comprometer, de modo desarrazoado, a subsistência do alimentante e o cumprimento da obrigação alimentar preexistente em favor do terceiro filho. Tal percentual, ademais, já vem sendo regularmente adimplido desde a implantação da pensão alimentícia junto ao INSS (PA nº 242.262.592-9, id. 287942475), sem notícia de prejuízo à subsistência do autor. 3. Dispositivo Considerando todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada por A. G. D. S., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de fixar, em caráter definitivo, os alimentos devidos por A. G. D. S. em favor de A. E. G. C. e C. E. G. C., no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos percebidos a título de benefício previdenciário (NB 611.560.368-8), sendo 15% (quinze por cento) para cada um dos alimentandos, incidente sobre o valor bruto do benefício, incluídos o 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, excluídos da base de cálculo tão somente os descontos compulsórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, tornando definitiva, nestes termos, a tutela provisória concedida por decisão de id. 281000134. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada pelo próprio alimentante para formalizar, em Juízo, a obrigação que ele mesmo se propôs a prestar, tendo a pretensão sido acolhida nos exatos termos por ele ofertados, sem resistência da parte ré — beneficiária dos alimentos —, que não constituiu advogado nos autos. Ausente condenação em custas. Conforme informado pelo genitor em audiência, a genitora solicitou que os depósitos fossem realizados em uma conta por ela mantida na Caixa Econômica Federal, cujos dados ainda não tinha acesso, mas se comprometeu a informá-los posteriormente. Nesse contexto, concedo o prazo de 05 dias para que o requerente informe o novo número da conta para depósito dos alimentos. Sendo informado, oficie-se ao INSS, solicitando a realização dos novos depósitos na conta a ser informada, mantido o percentual já definido. Atribuo à presente sentença força de ofício. Registro que o prazo recursal da parte ré revel sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença, na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, caso o cumprimento de sentença não seja solicitado, arquivem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto

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