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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0715969-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: FRANCISCA GOMES SOUZA HERDEIRO: DANIEL GOMES SOUZA, LUCIANO GOMES SOUZA INVENTARIADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Consoante dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Embora a exigência de prévia quitação tributária não impeça o processamento do inventário, a regularização da situação fiscal constitui providência indispensável para o prosseguimento do feito em direção à homologação da partilha e ao encerramento da sucessão. Logo, considerando a necessidade de prévia definição da questão tributária perante a Fazenda Pública, mostra-se conveniente a suspensão do andamento processual até a regularização da pendência fiscal. Desse modo, considerando o parcelamento do ITCD, suspendo o curso do feito até o mês de fevereiro de 2027. Após o decurso do prazo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação quanto à regularidade fiscal. Intimem-se. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito
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