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Processo 0715962-23.2018.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715962-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANEIDE DUTRA CANTANHEDE EXECUTADO: CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, DEMETRIUS MARTINS MESQUISTA, CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IRANEIDE DUTRA CANTANHEDE em desfavor de CD CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos, lastreado no título judicial formado nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 0029371-49.2014.8.07.0001, na qual foi proferida sentença de procedência (ID 18245961), que decretou a rescisão do contrato de locação e condenou os executados, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis, além das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na petição de ID 18245953, a exequente atribuiu ao débito o valor de R$ 37.246,58 e requereu a intimação dos devedores para pagamento voluntário. A inicial foi emendada (ID 20276891 e ID 20277034) para adequação da planilha de débito, nos termos determinados nas decisões de ID 18979866 e de ID 20140961, sobrevindo a decisão de ID 22686391, que determinou a intimação dos executados na forma do artigo 523 do CPC. Seguiu-se longa sequência de diligências constritivas, todas sem resultado útil. A decisão de ID 32784091 deferiu a penhora pelo sistema BACENJUD, que restou infrutífera quanto a CD CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e DEMÉTRIUS MARTINS MESQUITA e capturou valores irrisórios quanto a CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA, posteriormente desbloqueados na forma do artigo 836 do CPC; a consulta ao sistema RENAJUD localizou apenas veículos já gravados por restrição, conforme decisão de ID 33471930. Deferida a consulta ao sistema INFOJUD (ID 34147912), a exequente indicou à penhora, na petição de ID 34569372, imóvel rural situado em Padre Bernardo/GO, cuja matrícula atualizada foi juntada sob o ID 35666710. Oficiado o credor hipotecário (ID 36618323 e ID 37049685), a resposta de ID 40340715 revelou saldo devedor atualizado de R$ 46.327.488,18, o que conduziu ao indeferimento da constrição pela decisão de ID 41465590, ao fundamento de inutilidade da medida diante da preferência do crédito hipotecário. Reiterado o pedido na petição de ID 47054738, nada foi provido pela decisão de ID 47574460, que novamente franqueou à credora a indicação de bens ou o requerimento de suspensão. Em 24/10/2019, a exequente requereu expressamente a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC (ID 48152791). A decisão de ID 48436178, proferida em 29/10/2019, deferiu o pedido, suspendeu a execução pelo prazo de um ano, consignou que, decorrido esse prazo sem manifestação, começaria a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, e determinou o arquivamento provisório dos autos, o que se efetivou por meio da certidão de ID 48717203, lavrada em 31/10/2019. Desde então, a única manifestação da parte credora foi a petição de ID 137843449, protocolada em 25/09/2022, cujo teor integral se resume à palavra "Anexo" e que veio acompanhada exclusivamente do substabelecimento de ID 137843450, sem indicação de bens, sem requerimento de prosseguimento e sem qualquer outra providência. Desarquivado o feito, a certidão de ID 285596956 intimou as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sendo que a certidão de ID 289569976 atestou o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes. É o breve relatório. Decido. A matéria comporta julgamento imediato, uma vez que a única questão remanescente é de direito e diz respeito à consumação da prescrição da pretensão executória no curso do processo, tema cuja apreciação de ofício é expressamente autorizada pela lei processual, observado o contraditório prévio. O regime delineado pelo artigo 921 do CPC incide também na fase de cumprimento de sentença, por força do artigo 513, caput, do CPC, segundo o qual "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código", disciplina hoje reforçada pelo próprio artigo 921, que expressamente estende suas regras ao cumprimento definitivo ou provisório de sentença. Quanto ao prazo, é assente que a prescrição da pretensão executória observa o mesmo lapso da prescrição da pretensão de direito material, orientação cristalizada na Súmula 150 do STF, pela qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", e hoje positivada no artigo 206-A do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, assim redigido: Artigo 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título exequendo condenou os executados ao pagamento de aluguéis e encargos de locação de imóvel urbano, conforme o dispositivo da sentença de ID 18245961. A pretensão de direito material subjacente sujeita-se, portanto, ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Definido o prazo, resta fixar o seu termo inicial. A execução foi suspensa por decisão de 29/10/2019 (ID 48436178), a requerimento da própria credora, com determinação de arquivamento provisório efetivado em 31/10/2019 (ID 48717203). Como o feito já se encontrava suspenso quando da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e considerando que as normas sobre prescrição não retroagem para alcançar situações processuais consolidadas, a contagem deve observar a sistemática anterior. Assim, adotando-se a data mais favorável à credora, o ano de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, fluiu de 31/10/2019 a 31/10/2020, iniciando-se o prazo trienal em 01/11/2020 e exaurindo-se em 01/11/2023. Registre-se que, se aplicada a redação atual do artigo 921, § 4º, do CPC, o resultado seria ainda mais gravoso à exequente, porquanto o termo inicial retroagiria à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida, no máximo, com a intimação da decisão de ID 33471930, de 03/05/2019. Impõe-se examinar, ainda, a repercussão do regime jurídico emergencial e transitório instituído pela Lei nº 14.010/2020, cujo artigo 3º dispõe: Artigo 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no artigo 207 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 12/06/2020, de modo que o período de impedimento ou suspensão nela previsto se estendeu de 12/06/2020 a 30/10/2020. Ocorre que esse intervalo está integralmente contido no ano de suspensão deferido nestes autos por força do artigo 921, § 1º, do CPC, período durante o qual a prescrição já se encontrava suspensa por causa específica prevista no ordenamento. Incide, por isso, a ressalva do § 1º do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que afasta a aplicação do regime emergencial enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção já previstas em lei. Não há, em consequência, soma ou acúmulo de períodos: a suspensão pandêmica não tem aptidão para prorrogar prazo que sequer havia começado a correr, sendo certo que o termo final do regime emergencial, em 30/10/2020, antecedeu o próprio termo inicial da prescrição no curso deste processo, fixado em 01/11/2020. Ainda que se adotasse, por hipótese, entendimento diverso, para somar ao prazo trienal os 141 dias compreendidos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a conclusão não se alteraria: o termo final se deslocaria para 21/03/2024, data igualmente muito anterior à intimação das partes para manifestação sobre a prescrição, ocorrida em agosto de 2026. Em qualquer dos cenários, portanto, a Lei nº 14.010/2020 é incapaz de afastar a consumação do prazo. Consolidado o marco temporal, verifica-se que, entre 01/11/2020 e a presente data, a exequente permaneceu inerte. A única manifestação apresentada no intervalo foi a petição de ID 137843449, de 25/09/2022, que se limitou a encaminhar o substabelecimento de ID 137843450, sem indicar bens passíveis de penhora, sem requerer o desarquivamento e sem postular qualquer providência executiva. Ato dessa natureza não ostenta utilidade para o avanço da execução e, por isso, não interrompe nem suspende a fluência do prazo. Por fim, o contraditório prévio exigido pelo artigo 921, § 5º, do CPC, foi regularmente observado: as partes foram intimadas pela certidão de ID 285596956 para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição, e o prazo transcorreu sem que qualquer delas apontasse causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional, conforme certificado no ID 289569976. Não há, pois, óbice ao reconhecimento de ofício da prescrição, nem se cogita do prejuízo a que alude o § 6º do mesmo artigo. Consumada a prescrição da pretensão executória no curso do processo, a extinção é medida que se impõe, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do CPC. Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória no curso do processo e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, §§ 4º e 5º, 924, inciso V, e 925, todos do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, § 5º, parte final, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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