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0715948-83.2025.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715948-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. B. A. S. no ID 286801299 em face da decisão do ID 286711668, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do ID 285266269 e determinou o prosseguimento da execução com base na memória de cálculo retificada do ID 285596699. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado por ocasião de sua habilitação no ID 282923127 e reiterado na impugnação do ID 285266269. Requer o acolhimento dos embargos e a concessão do benefício. Os exequentes apresentaram contrarrazões no ID 287515232. Não se opuseram à integração do julgado para apreciação expressa do requerimento, mas pugnaram pelo indeferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, pela intimação do executado para apresentação de documentação complementar. Requereram, em qualquer hipótese, a manutenção dos demais capítulos da decisão embargada. O Ministério Público, nos IDs 286832848 e 289525654, deixou de se manifestar sobre o mérito dos embargos, por considerar que a controvérsia relativa à gratuidade de justiça do executado não apresenta repercussão concreta sobre os interesses dos incapazes. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. O executado requereu a concessão da gratuidade de justiça no ID 282923127 e reiterou o pedido na impugnação do ID 285266269. Embora a decisão embargada tenha examinado os efeitos que a eventual concessão do benefício poderia produzir sobre os honorários advocatícios, não houve pronunciamento expresso acerca do deferimento ou indeferimento da gratuidade. Configura-se, portanto, a omissão apontada, a qual passo a suprir. A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. O executado apresentou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de sua condição econômica no ID 282927003. A documentação registra vínculo empregatício de curta duração, com remuneração de R$ 2.035,40, encerrado em junho de 2026, bem como renda mensal declarada em patamar aproximado de R$ 2.100,00 a R$ 2.200,00. Embora os exequentes tenham impugnado o requerimento, as circunstâncias apontadas nas contrarrazões não são suficientes, no caso concreto, para afastar a declaração de insuficiência econômica e os documentos apresentados pelo executado. Desse modo, estão presentes elementos suficientes para a concessão do benefício. Cumpre esclarecer, contudo, que a gratuidade de justiça não isenta definitivamente o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade por tais obrigações. A gratuidade produz, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, apenas a suspensão de sua exigibilidade. Durante o prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, hipótese em que a cobrança poderá prosseguir. Transcorrido esse prazo sem a demonstração da alteração da capacidade econômica do beneficiário, extinguem-se as obrigações submetidas à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, o benefício afasta a exigência de adiantamento das custas e despesas abrangidas pela gratuidade e suspende, pelo prazo legal, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais. No caso concreto, a gratuidade ora deferida não importa exclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nem autoriza sua retirada da memória de cálculo acolhida na decisão embargada. A verba permanece constituída, submetendo-se sua exigibilidade ao regime previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. O deferimento do benefício também não interfere na exigibilidade do crédito alimentar, não altera o saldo principal da execução, não suspende o cumprimento de sentença e não impede a prática dos atos de constrição e expropriação patrimonial anteriormente determinados. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração do ID 286801299, exclusivamente para suprir a omissão verificada na decisão do ID 286711668 e DEFIRO ao executado D. B. A. S. os benefícios da gratuidade de justiça, sem efeitos infringentes sobre os demais capítulos do julgado. Consigno que a gratuidade ora deferida não exclui os honorários advocatícios incorporados à memória de cálculo, não altera o saldo da execução, não afasta a responsabilidade prevista no art. 98, § 2º, do CPC e não suspende as medidas constritivas determinadas. Prossiga-se nos demais termos da decisão do ID 286711668, inclusive quanto à consulta via SISBAJUD na modalidade programada e às providências subsequentes nela estabelecidas. Cumpra-se. Intimem-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)

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