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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Câmara Cível · Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REDISTRIBUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM A CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ ÀS PECULIARIDADES DO CASO. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado após declinação, pela Vara Cível de origem, da competência para processar e julgar ação de cobrança de taxas associativas e encargos correlatos. O Juízo suscitante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da incompetência territorial em razão de sua natureza relativa, da incidência da Súmula 33 do STJ e da prática de atos processuais pelo Juízo suscitado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar qual Juízo é competente para processar e julgar ação de cobrança distribuída em foro que posteriormente foi reconhecido como inadequado, diante da manifestação da própria autora requerendo a redistribuição do feito para o foro vinculado às partes e à controvérsia. III. Razões de decidir 3. A redistribuição do feito não decorreu de atuação isolada do Juízo suscitado, mas de requerimento expresso da parte autora, que reconheceu equívoco na distribuição da demanda e postulou a remessa dos autos ao foro competente. 4. A inexistência de vínculo relevante entre o foro originariamente escolhido e a controvérsia, aliada ao reconhecimento do equívoco pela própria autora, afasta a alegação de preclusão pro judicato e autoriza a fixação da competência no foro de domicílio da ré, nos termos do art. 46 do CPC, não incidindo a proteção da Súmula 33 do STJ em situação incompatível com os critérios legais de definição da competência territorial. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Guará. Tese de julgamento: “Em ação de cobrança, a redistribuição do feito para o foro de domicílio da ré é admissível quando a própria autora reconhece erro na distribuição originária e inexiste vínculo relevante entre a controvérsia e o foro inicialmente escolhido, não havendo falar em preclusão pro judicato ou incidência automática da Súmula 33 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46, caput; CPC, art. 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CCP 0724258-90.2025.8.07.0000, Rel. Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.