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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Sentença
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715926-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. S. R. R. EXECUTADO: A. R. D. S. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Todavia, no mérito, sem razão a embargante. Com efeito, não se constata na sentença de ID 289626416 quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, finalidade imprópria na via recursal. Em primeiro lugar, a parte exequente afirmou que houve dificuldade na elaboração dos cálculos onde ela inexistia, já que todos os documentos necessários já haviam sido encartados aos autos. Segundo, a litigância da má-fé decorre da conduta da exequente em tentar prolongar e justificar uma execução que se mostrou temerária, face à documentação trazida pelo executado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de ID 289626416. Intimem-se. Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2026. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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