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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0715912-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: REMULO CLEBER TORRES MACIEL RECORRIDO: CLARO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato nº 04005364-344346645 e a inexigibilidade do débito correspondente, rejeitando os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Sustenta o recorrente que a contratação fraudulenta e a cobrança indevida decorrente de falha na segurança dos serviços da recorrida configuram dano moral compensável, ainda que ausente inscrição em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão de débito em plataforma de renegociação denominada “Serasa Limpa Nome”, decorrente de contratação reputada inexistente, é apta a ensejar compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Defere-se ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça, porquanto os elementos constantes dos autos (ID 85356909) demonstram a alegada hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º). 5. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de indenização por danos morais. 7. O documento juntado aos autos (ID 84728489) demonstra apenas a disponibilização do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ambiente destinado à negociação de dívidas entre credores e consumidores, sem equivalência à inscrição em cadastro restritivo de crédito. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição desabonadora nem gera, por si só, dano moral indenizável, por se tratar de ferramenta voltada à renegociação de débitos (REsp 2.082.766/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/11/2023). 9. No caso concreto, não há prova de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, protesto, recusa de crédito, cobrança vexatória ou qualquer circunstância apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 10. A declaração de inexistência do débito não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A mera disponibilização de cobrança indevida em plataforma de negociação, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. 11. A alegação genérica de apreensão, angústia ou temor de futura negativação não é suficiente para caracterizar dano moral compensável, sobretudo quando inexistente inscrição restritiva efetiva ou demonstração de consequências concretas decorrentes da cobrança. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1869159, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 27.5.2024. 12. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. 13.1. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 14. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da pretensão recursal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 15. Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” A parte recorrente sustenta violação art. 5º, V e X da CRFB, em razão o Acórdão recorrido ter mantido a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato nº 04005364-344346645 e a inexigibilidade do débito correspondente, rejeitando os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. Defendeu a existência de repercussão geral. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (ID 87162363). Há contrarrazões (ID 88724697). Os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objeto de debate expresso no Acórdão recorrido, nem tampouco foi oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão, na forma do enunciado nº 356 de Súmula de Jurisprudência do STF. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (ARE 721436 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013) É o caso de negativa de seguimento por ausência de pressuposto recursal extrínseco, na forma do art. 1.030, V do CPC. O STF trouxe maior ônus argumentativo à parte recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC. Ademais, a ofensa ao dispositivo constitucional alegada depende da análise da interpretação dada ao art. 927 do Código Civil, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República. O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Outrossim, não é possível, em sede de Recurso Extraordinário, a modificação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, vedação essa estabelecida no enunciado nº 279 de Súmula de Jurisprudência do E. STF, sendo hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Por fim, em relação a matéria, relevante apontar que o Acórdão recorrido observou de forma adequada o Tema 339 de Jurisprudência do STF fixada em sede de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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