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0715893-04.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715893-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): JULIANA PEREIRA PACHECO - CPF/CNPJ: 724.652.121-68 REQUERIDO(S): FILIPE AMAURY PEREIRA TAVARES - CPF/CNPJ: 078.974.911-45 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIANA PEREIRA PACHECO em face de seu filho, FILIPE AMAURY PEREIRA TAVARES, atualmente com 18 anos de idade (nascido em 06/05/2008). A inicial sustenta que o requerido é portador de Transtorno Hipercinético de Conduta (CID-10: F90.1) e outras percepções auditivas anormais (CID-10: H93.2), apresentando comprometimento de funções cognitivas e comportamentais que dificultam a gestão de sua vida civil e patrimonial [ID 276352045]. O pedido de tutela antecipada visa a nomeação da genitora como curadora provisória para fins de representação perante o INSS e administração de interesses do interditando. A decisão ID 280575025 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Durante o ato citatório, o oficial de justiça apontou que o verificado se encontra aparentemente lúcido e capaz de entender o caráter jurídico do processo (respondeu as perguntas feitas por este Oficial de Justiça - nome completo; idade; nome dos irmãos; nome da mãe, seu endereço completo), conforme ID 283838979. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (ID 288839250), bem como pela intimação da autora para indicar endereço de Andre Luiz Tavares de Souza (genitor do curatelando) e informar se ele possui bens, rendimentos e benefícios previdencários. DECIDO. a) . Inicialmente, acolho o pedido do MP. Fica a parte autora intimada a indicar endereço e número de telefone, se possível de Andre Luiz Tavares de Souza (genitor do curatelando) a fim de que informar se anui ou não com o presente processo. Faculta-se desde logo a juntada de termo de anuência. Prazo de 5 dias. b) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1. Como a matéria fática não está suficientemente elucidada, determino o estudo psiquiátrico, a ser realizado pelo NERPEJ. Serão objeto de verificação as seguintes questões de fato controvertidas: a) Se o requerido é diagnosticado com alguma condição incapacitante de natureza psiquiátrica. Em caso positivo, especificar. b) Se a condição constatada o incapacita para a compreensão dos atos da vida civil e em qual grau; c) Se a condição o impede de compreender a respeito de escolhas patrimoniais e/ou de disposição do patrimônio; d) Se o requerido precisa de auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas diárias, tais como alimentar-se, tomar banho e etc. 2. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração de seus quesitos. Após vista ao Ministério Público com o mesmo propósito. 3. Após, remeta-se o processo ao NERPEJ, para estudo do caso e elaboração de parecer, no prazo de 120 dias, o qual deverá responder as questões definidas nas alíneas do item 1 acima, além dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 4. Juntado o laudo psicossocial, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. 5. A seguir, ouça-se o Ministério Público. Intimem-se. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L

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