Publicações do processo

0715882-20.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715882-20.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA RECORRIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIZINHANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. LIDE SIMULADA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE. PERITO JUDICIAL. FÉ-PÚBLICA. IMPARCIALIDADE. SÍNDICO. RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO. EQUIPARAÇÃO. LIMITES. ATRIBUIÇÕES LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANO. NÃO VERIFICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos das sentenças em que, nos autos de duas ações conexas: i. foram julgados improcedentes os pedidos iniciais referentes ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva do condomínio apelado/réu acerca dos danos advindos de vazamentos em apartamentos de terceiros; ii. foram procedentes os pedidos exordiais para condenar os apelantes/réus na obrigação de fazer relativa às obras necessárias para estacar o vazamento no apartamento dos apelados/autores e reparar os danos causados ao imóvel, além do pagamento de valores atinentes a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Embate entre as conclusões do perito judicial e dos assistentes técnicos contratados pelas partes; responsabilidade do condomínio pelos atos do síndico; rompimento do nexo causal por ato de terceiro; responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial se reveste de imparcialidade e fé pública e, não havendo motivos suficientes para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer seu laudo frente a opiniões técnicas de profissionais contratados pelas partes. 4. A presunção de veracidade do laudo pericial fornecido pelo perito nomeado judicialmente somente pode ser elidida por impugnação pormenorizada dos erros porventura cometidos e das provas desses equívocos, sendo insuficiente a mera juntada de relatórios expedidos por outros profissionais com conclusões diferentes às obtidas pelo perito judicial. 5. No sistema da persuasão racional, adotado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador, como destinatário da prova, é livre para examinar a integralidade do conjunto probatório presentes nos autos, formando, com base nelas, a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, jurisprudência ou dispositivos legais invocados, mas somente os concretamente capazes de infirmar a decisão recorrida, desde que os fundamentos nela utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 7. A configuração da responsabilidade civil tem como pressupostos três pilares: (i) a causa (ataque a um dever jurídico preexistente específico ou genérico); (ii) o nexo de causalidade (liame existente entre a causa e o resultado); e (iii) o dano (lesão a bem jurídico relevante protegido pela norma). 8. Conforme o artigo 22 da Lei nº 4.591/64 e artigos 932, III, 933 e 1.348 do Código Civil, o condomínio, ente despersonalizado, é responsável pelos atos praticados por seu representante legal, o síndico. 9. Embora o regramento civil não discipline a responsabilidade do síndico, pode-se equiparar tal hipótese à do mandatário ou representante, de modo que, nos termos dos artigos 662 e 663 do Código Civil, o condomínio apenas responde pelos atos do síndico praticados em razão dos poderes do cargo, desde que não exceda suas atribuições legais, que advêm da convenção de condomínio, do seu regimento interno e do determinado nas assembleias, além do determinado no artigo 1.348 do Código Civil. Por outro lado, haverá responsabilidade subjetiva do síndico, caso atue com culpa ou dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: "A presunção de veracidade do laudo pericial fornecido pelo perito nomeado judicialmente somente pode ser elidida por impugnação pormenorizada dos erros porventura cometidos e das provas desses equívocos, sendo insuficiente a mera juntada de relatórios expedidos por outros profissionais com conclusões diferentes às obtidas pelo perito judicial. O condomínio é responsável pelos atos praticados pelo síndico em razão dos poderes do cargo, desde que não exceda suas atribuições legais, sendo caso de responsabilidade subjetiva do síndico quando atuar com culpa ou dolo. Inexiste dever de indenizar quando ausentes o ato ilícito ou o nexo causal entre o ato, comissivo ou omissivo, e os danos experimentados.". A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.341, §1º, e 1.348, inciso V, ambos do Código Civil, e artigo 22 da Lei nº 4.591/1964, sustentando que a substituição das colunas verticais de ferro fundido deterioradas constitui obra necessária à conservação do prédio, cuja execução independe de autorização da assembleia; c) artigos 186, 187, 927, 932, inciso III, e 933, todos do Código Civil, defendendo a responsabilidade civil do condomínio pelos danos materiais e morais decorrentes das orientações prestadas pela síndica e da inércia na condução dos reparos hidrossanitários. Fundamenta o recurso, ainda, na alínea "c" do autorizador constitucional, indicando como paradigmas acórdãos de outros Tribunais de Justiça. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/DF 44.215-A. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido: "Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC" (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Também não deve seguir o apelo quanto à indicada ofensa aos artigos 1.341, §1º, e 1.348, inciso V, ambos do Código Civil, e 22 da Lei nº 4.591/1964. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o conteúdo fático-probatório dos autos, assentou que: "eventuais substituições das instalações hidrossanitárias de ferro fundido das colunas verticais do condomínio, a fim de evitar novos pontos de vazamentos, com base nas recomendações trazidas nos laudos técnicos, depende de aprovação dos próprios moradores em assembleia condominial, não cabendo impor tal obrigação por meio desta ação, pois inexistente, ao menos por ora, qualquer dano direto relacionado a este fato" (ID 81584683). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à suposta violação aos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III, e 933, todos do Código Civil, uma vez que para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, quando conclui que "não se vislumbra ilicitude ou nexo causal entre quaisquer ações realizadas pelo condomínio e os danos experenciados pelos apelantes/autores ou seus vizinhos da unidade 101, não havendo, portanto o dever de indenizar" (ID 81584683), a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: "Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/DF 44.215-A. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.