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0715876-74.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715876-74.2026.8.07.0000 RECORRENTE: SONIA MARIA PREVATO BENELI RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC À PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores em conta bancária, com determinação de conversão em pagamento parcial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis, seja por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, seja por alegada inexpressividade do montante em relação ao débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial e pressupõe demonstração de que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à subsistência digna do devedor. 4. Incumbe à parte executada o ônus de comprovar a natureza impenhorável da quantia constrita, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quando ausente prova da origem alimentar ou da destinação dos valores ao sustento próprio. 5. A simples alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quando não demonstrada a natureza da conta ou a finalidade do numerário. 6. A exiguidade do valor penhorado em relação ao débito exequendo não impede a penhora de dinheiro, conforme entendimento consolidado do STJ, não sendo aplicável o art. 836 do CPC às hipóteses de constrição direta de numerário, por inexistirem custos de expropriação que absorvam o produto da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X, art. 836, art. 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1610200/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, p. 06.10.2016. TJDFT, AI 07048459620228070000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 12.05.2022. TJDFT, AI 0715118-66.2024.8.07.0000, Rel(a). Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, p. 16.08.2024. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos deve alcançar não apenas depósitos em caderneta de poupança, mas também numerários mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras modalidades financeiras, sendo excessiva a exigência de prova específica da natureza de reserva financeira do montante bloqueado. Aponta dissenso pretoriano, colacionando ementas de julgados da Corte Superior, com o fim de demonstrá-lo; b) artigo 836 do Código de Processo Civil, sustentando que a manutenção da penhora do valor de R$ 259,03 revela-se inútil e desproporcional, por representar parcela ínfima do débito exequendo, em afronta aos princípios da utilidade e da razoabilidade da execução. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 833, inciso X, e 836, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “No caso, a agravante limitou-se a alegar que o valor de R$ 259,03 (duzentos e cinquenta e nove reais e três centavos) bloqueado em sua conta bancária é inferior a 40 salários mínimos, sem, contudo, apresentar extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o referido montante constitui efetiva reserva financeira destinada ao mínimo existencial. Assim, não é possível concluir que a quantia estaria sob a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. (...) como se trata de penhora de dinheiro, sem ser o caso de levar o bem a hasta pública, ou outra providência processual onerosa, não há que se falar na incidência do disposto no art. 836, do CPC”. (ID: 85754722, voto relator). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q

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