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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715875-86.2026.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: THALLITA MARTINS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da última diligência promovida pelo Oficial de Justiça e, em observância à decisão que deferiu a liminar e aos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ficando advertida que, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, deverá ser requerida a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Sem prejuízo, intime-se para que promova o recolhimento das custas da diligência. Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Cumpre esclarecer que, na hipótese de indicação do endereço em outra unidade da federação, incabível a expedição de carta precatória por este Juízo, tendo em vista a redação prevista no §12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, devendo a parte autora promover a distribuição do Requerimento de Apreensão de Veículo diretamente na comarca em que o veículo foi localizado, com a devida comunicação a este Juízo. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 04/09/2026 MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
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